Revista Jurídica Eletrônica Unicoc
- Editora:
- Unicoc
- Data de publicação:
- 2009-08-25
- ISBN:
- 1806-7603
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Resumo: A Constituição Federal de 1988 positivou no ART. 225, parágrafo 1º . Do inciso VI, impôs ao Poder Público, incumbindo-o a efetividade desse direito, como um poder/dever de assegurar para esta e as futuras gerações a defesa e a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado por tratar-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida ao povo brasileiro. Há que ressaltar, que a nova dogmática jurídica balizada na Supremacia da Constituição faz uma nova e pós-positivista interpretação do texto constitucional, utilizando os instrumentos da argumentação nos princípios constitucionais, evocando as bases axiológicas das normas jurídicas e o alcance almejado pelo legislador no amparo aos princípios fundamentais na ordem estabelecida. A hermenêutica jurídica tem como condão buscar a interpretação das leis, levando em consideração seus aspectos materiais e subjetivos, para que possamos entender a amplitude da proteção dos direitos e garantias fundamentais no que concerne à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. O ART. 170 da CF, que regula os princípios gerais da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente. Ocorre, que o Estado não vem cumprindo seu papel em respeito às normas positivadas na Lei Suprema, se omitindo da responsabilidade expressa nos artigos 225, parágrafo 1º ., VI e 170, VI da Constituição Federal, onde os governantes eleitos pelo sufrágio universal, sonegam políticas públicas de extrema importância, pecando contra aspectos basilares de soberania nacional, que é o oferecimento de educação ambiental ao ensino público brasileiro. A política governamental num Estado que mescla o perfil de um Estado Liberal de Direito e um Estado Social de Direito, não assume as responsabilidades do mandato político em respeitar a Constituição Federal, desatendendo aspectos cruciais, fazendo com que o Estado se furte do dever constitucional como agente normativo e regulador da atividade econômica na forma da lei, e ainda, se omitindo como agente das funções de fiscalizador, incentivador e planejador, como fator determinante para o setor público e em segunda instância indicativo para o setor privado, conforme preceitua o art. 174 da CF/88. A educação ambiental elevada como valor econômico pelo texto constitucional tem como premissa maior assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. La Constitution fédérale de 1988, dans positivou ART. 225, paragraphe 1. Le point VI, a ordonné la puissance publique, responsable de l'efficacité de ce droit, en tant que pouvoir / devoir d'assurer aux générations futures, et la défense et la préservation d'un environnement écologiquement équilibré car il est bien à l'utilisation en commun de personnes et essentiel À la bonne qualité de vie pour le peuple brésilien. Il convient de noter que le nouveau cadre légal dogmatique Supremacia marqué dans la Constitution est un nouveau poste - positiviste interprétation du texte constitutionnel, à l'aide des outils de l'argumentation sur les principes constitutionnels, évoquant axiológicas les bases de normes juridiques et de la mesure souhaitée par les Législateur dans le refuge dans les principes fondamentaux de l'ordre établi. L'herméneutique juridique a comme condão solliciter l'interprétation de la loi, en prenant en considération les aspects matériels et subjectifs, de sorte que nous pouvons comprendre l'ampleur de la protection des droits fondamentaux et des garanties quant à la dignité de la personne humaine, fondement d'un État démocratique. L'ART. 170 de la FA, qui régit les principes généraux de l'activité économique, fondé sur l'exploitation du travail humain et de la libre initiative vise à faire en sorte que tous les existence digne, comme les exigences de la justice sociale, a observé les principes suivants: - milieu VI Défense environnement. Il arrive que l'État ne s'acquitte pas de son rôle en ce qui concerne les normes positivadas la loi suprême, si la responsabilité d'omettre exprimées dans les articles 225, paragraphe 1. , VI et 170, VI de la Constitution fédérale, où les gouvernements élus par le suffrage universel, sonegam politiques publiques d'une extrême importance, contre pecando aspects fondamentaux de la souveraineté nationale, qui offre l'éducation à l'environnement à l'éducation du public au Brésil. La politique du gouvernement dans un État qui allie le profil d'un Etat de droit libéral social, et un État de droit, ne pas assumer les responsabilités du mandat politique de respecter la Constitution fédérale, desatendendo domaines cruciaux, provoquant l'État est le devoir constitutionnel comme Furte législatif et l'agent régulateur de l'activité économique sous la forme de la loi, et même si en tant qu'agent d'omettre des fonctions de surveillance, d'instigateur et organisateur, comme un facteur déterminant dans le secteur public et de deuxième instance d'orientation pour le secteur privé, en tant que Prévoit l'art. 174 du CF/88. L'éducation à l'environnement comme une valeur économique élevée par le texte constitutionnel a le plus de veiller à ce que tous prémisse existence digne, comme les exigences de la justice sociale.
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