6214 2007
- Em vigor Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 7617-0, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera o Regulamento do Beneficio de PrestaÇÃo Continuada, Aprovado Pelo Decreto 6.214, de 26 de Setembro de 2007.
- Decreto nº 9.462 de 08/08/2018. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
- DEC 8805 de 07/07/2016 - DECRETO. ALTERA O REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, APROVADO PELO DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
- Em vigor Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
- Em vigor Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 6564, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008. Altera o Regulamento do Beneficio de Prestação Continuada, Aprovado Pelo Decreto 6.214, de 26 de Setembro de 2007, e da Outras Providencias.
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 08011981720174058100), 13-02-2020
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DURANTE O PERIODO DE MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - O benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 08041634720194050000), 29-01-2020
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20,
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 08000167720144058107), 29-01-2020
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20,
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 08174146920184050000), 13-02-2020
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20,
-
Acórdão Nº 1018911 pelo STF. Supremo Tribunal Federal, 11-11-2021
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXAS. REGISTRO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT E INCISOS LXXVI E LXXVII, DA CRFB/88, C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL 9.265 DE 1996. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza tributária dos emolumentos exigidos para atos de registro, no que as exações para registro de permanên
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 08173081020184050000), 20-02-2020
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20,
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1º Turma. (Processo 08006489520174058302), 12-12-2018
APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20,...
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 00003907720118250077), 21-10-2021
PROCESSO Nº: 0000390-77.2011.8.25.0077 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DJANIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Fábio Corrêa Ribeiro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra (MOB) . . EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AMPARO -...
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 3ª TURMA. (Processo 00006396720208250059), 26-05-2022
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0000639-67.2020.8.25.0059 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: M. L. S. D. ADVOGADO: Inela Melissa Farias Fontes REPRESENTANTE(PAIS): CLEONICE LUIZA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 4ª TURMA. (Processo 08195959020184058100), 28-04-2020
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS E IDENTIFICADOS EM DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante no sentido de anular o ato referente à revisão do benefício assistencial NB 87/176.035.187-0,...
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 3ª Turma. (Processo 08049691220174058000), 10-12-2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AMPARO SOCIAL. MENOR. PERÍCIA SOCIAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela menor VITÓRIA ROCHA FERREIRA DOS SANTOS (identificador 4058000.3719387), representada por sua genitora, em face de sentença (identificador 4058000.3632259), que julgou improcedente o pedido de...
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 08003522920154058307), 14-11-2019
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20,
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 4ª TURMA. (Processo 08110247820214050000), 22-03-2022
PROCESSO Nº: 0811024-78.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GENILDA MARIA DA SILVA LEITE ADVOGADO: Bruno Kelvin Custodio Matias AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA...
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 3ª TURMA. (Processo 08111506520204050000), 28-01-2021
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0811150-65.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: U. B. D. S. ADVOGADO: Roberta Albenia Moura Ferreira REPRESENTANTE(PAIS): ADRIANA FRUTUOSO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses...
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 2ª TURMA. (Processo 08076611520214058300), 31-08-2021
PROCESSO Nº: 0807661-15.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALTENICE MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Bartolomeu Bezerra Da Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL....
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 00001121620188060124), 25-11-2021
PROCESSO Nº: 0000112-16.2018.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CASSEANO DOS SANTOS ADVOGADO: Debora Belem De Mendonca RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra (MOB) . . EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AM
-
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 1ª TURMA. (Processo 00027045220128150331), 11-11-2021
PROCESSO Nº: 0002704-52.2012.8.15.0331 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDETE DO NASCIMENTO BERNARDO ADVOGADO: Valter De Melo e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra (MOB) . . EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO...
- Versão original DECRETO Nº 6214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Regulamenta o Beneficio de Prestação Continuada da Assistencia Social Devido a Pessoa Com Deficiencia e Ao Idoso de que Trata a Lei 8.742, de 7 Dezembro de 1993, e a Lei 10.741, de 1 de Outubro de 2003, Acresce Paragrafo Ao Artigo 162 do Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, e da Outras Providencias.