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JORNADA ARBITRADA. HORAS EXTRAS. A Constituição Federal dispõe expressamente, em seu art. 7º, inciso XIII, que são direitos dos trabalhadores (urbanos e rurais), uma jornada de trabalho não superior a 8 diárias e 44 semanais. Apuração das horas extras que deve observar, além da jornada diária de 8 horas, o limite semanal de 44 horas, o que implica na consideração de uma jornada normal de 4 horas diárias em relação aos sábados. Cálculos homologados que observaram expressa disposição constitucional. Apelo desprovido.
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Nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, todavia a CLT apenas admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, ínsito ao manuseio de explosivos, inflamáveis (art. 193) e energia elétrica (Lei 7.369/85, art. 1º), o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva da empresa-recorrida pelos riscos existentes no transporte de passageiros, inclusive, aqueles atinentes à insegurança pública. II. Não caracterizado o labor em condições insalubres, assim consideradas as atividades ou operações que, "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os emp Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Turma do Tribunal do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, mediante atuação de ofício, não conhecer do R...
..., as horas laboradas acima da jornada diária de 8 horas e da semanal de 44 horas, com adicional...
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BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA PARCELA GCA. A parcela denominada GCA - Gratificação Condicionada Assiduidade possui evidente natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integrando-se na base de cálculo das horas extras, pela aplicação da Súmula nº 264 do TST, expressamente determinada na sentença liquidanda. Agravo de petição do exequente provido.
QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. Tratando-se de sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, devem ser consideradas como horas extraordinárias tanto aquelas excedentes à jornada diária de 8 horas, bem como as excedentes à jornada semanal de 44 horas, nos termos do título executivo e em observância aos limites e...
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HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE - MESMA SEMANA - A Constituição da República fixou a duração do trabalho em 8 horas, para a jornada diária, e 44 horas, para a semanal. Não havendo, portanto, limite ao regime de compensação, autorizado pela mesma norma constitucional (art. 7º, inciso XIII). O constituinte, ao limitar a jornada de trabalho em oito horas diárias e o módulo semanal em quarenta e quatro horas, admitiu a possibilidade de compensação de horários, ultrapassando tais limites. De acordo com a norma constitucional acima retratada, o simples fato de a compensação de horário não se dar dentro da mesma semana não invalida o ajuste compensatório. Recurso de Embargos conhecido e não provido.
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HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E À 44ª SEMANAL. Hipótese em que a jornada de trabalho realizada pelo reclamante extrapolava os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, fazendo jus à percepção das horas excedentes como extras, com adicional de 50% e reflexos. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.
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A partir da publicação do Ato Conjunto nº 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG., as custas do processo devem ser recolhidas através da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, não mais se utilizando para tal fim o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Ocorre que a reclamada não observou tal mudança na regra de recolhimento das custas, e as recolheu por via do DARF, o que implica em deserção do apelo. Recurso da reclamada que não se conhece Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, preliminarmente, não conhecer do recurso ordinário empresarial, por deserção, bem como do recurso obreiro, no que se refere ao pedido de salário família, por ausência de contrariedade aos fundamentos da sentença...
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HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE - MESMA SEMANA - A Constituição da República fixou a duração do trabalho em 8 horas, para a jornada diária, e 44 horas, para a semanal, não havendo, portanto, limite ao regime de compensação, autorizado pela mesma norma constitucional (art. 7º, inciso XIII). O constituinte, ao limitar a jornada de trabalho em oito horas diárias e o módulo semanal em quarenta e quatro horas, admitiu a possibilidade de compensação de horários, ultrapassando tais limites. De acordo com a norma constitucional acima retratada, o simples fato de a compensação de horário não ocorrer dentro da mesma semana não invalida o ajuste compensatório. Recurso de Embargos conhecido e não provido.
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CONVENÇÃO COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO BIMESTRAL. VALIDADE - A Constituição da República fixou a duração do trabalho em 8 horas, para a jornada diária, e 44 horas, para a semanal, não havendo, portanto, limite ao regime de compensação, autorizado pela mesma norma constitucional (art. 7º, inciso XIII). O constituinte, ao limitar a jornada de trabalho em oito horas diárias e o módulo semanal em quarenta e quatro horas, admitiu a possibilidade de compensação de horários, ultrapassando tais limites. De acordo com essa norma constitucional, o simples fato de a compensação de horário não ocorrer dentro da mesma semana não invalida o ajuste compensatório.
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RECURSO DE REVISTA. I - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SISTEMA 6X2. SEMANA CIVIL. A referir-se à limitação da jornada semanal em 44 horas o legislador constituinte teve em mente a semana civil, ou seja aquela que se encerra no sábado. Neste contexto, o trabalho do Reclamante no sistema de 6 dias de trabalho por 2 de descanso implica em cumprimento de jornada ora de 48 ora de 40 horas semanalis. Ocorre que a Constituição Federal fixou os limites da duração do trabalho em 8 horas, para a jornada diária, e 44 horas, para a semanal, mas permitiu a compensação de jornadas, sem impedir que esta compensação envolva o limite semanal. Reforça essa idéia de que a norma constitucional não fixou o parâmetro semanal de compensação a edição da Lei 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2º, da CLT, par...
... de horas extras pela jornada superior a 44ª hora semanal. Revista conhecida e provida. II - HO...
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RECURSO DE REVISTA. I - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SISTEMA 6X2. SEMANA CIVIL. A referir-se à limitação da jornada semanal em 44 horas o legislador constituinte teve em mente a semana civil, ou seja aquela que se encerra no sábado. Neste contexto, o trabalho do Reclamante no sistema de 6 dias de trabalho por 2 de descanso implica em cumprimento de jornada ora de 48 ora de 40 horas semanalis. Ocorre que a Constituição Federal fixou os limites da duração do trabalho em 8 horas, para a jornada diária, e 44 horas, para a semanal, mas permitiu a compensação de jornadas, sem impedir que esta compensação envolva o limite semanal. Reforça essa idéia de que a norma constitucional não fixou o parâmetro semanal de compensação a edição da Lei 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2º, da CLT, par...
... de horas extras pela jornada superior a 44ª hora semanal. Revista conhecida e provida. II - HO...