836 clt

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  • VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Estando a matéria já decidida por este Tribunal, é vedado novo julgamento a respeito, consoante o disposto no art. 836 da CLT e no art. 471 do CPC.

  • AÇÃO RESCISÓRIA - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO - ART. 836 DA CLT E INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CORRETO VALOR A SER RECOLHIDO - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A dicção expressa do art. 836 da CLT é no sentido de que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, sendo esta, portanto, a única ressalva ao recolhimento do depósito prévio, além do fato de que tal norma, em momento algum, trata da insuficiência do depósito prévio, razão pela qual não é possível elastecer a determinação legal para admitir a complementação do depósito, por não estar contemplada no referido preceito. 2. Nesse sentido, do comando legal em apreço ...

  • Uma vez proferida de forma líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da sentença. Desta forma, preclusa se torna a oportunidade para que as partes e terceiros interessados insurgirem-se em face de tais contas, visto que é vedado ao julgador reexaminar as questões já decididas nos autos (arts. 471 do CPC e 836 da CLT). Transitada em julgado, toda a matéria fica acobertada por seu manto protetor, preclusão máxima que impossibilita sua análise em fase posterior, sob pena de pena de violar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (ex vi do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88). Obtempero que o princípio da coisa julgada vincula até mesmo o julgador, que não mais pode alterar o que restou decidido. Agravo não provido CONTRIBUIÇÃO P Decisão: ACORDA...

  • Em sendo determinado, na decisão transitada em julgado, a execução das contribuições previdenciárias, não se pode alterar esse comando. Inteligência dos artigos 831, parágrafo único, e 836, da CLT. Agravo provido Decisão: ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Recife, 12 de maio de 2011. DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO Desembargadora Relatora  

  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SÚMULA 214/TST. QUESTÃO JÁ DECIDA. A decisão de segundo grau de jurisdição que afasta a ocorrência da prescrição bienal e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para a análise dos pedidos de verbas daí decorrentes não comporta recurso imediato, porquanto de natureza interlocutória e não terminativa do feito, assegurado o direito de a parte contra ela se insurgir quando da interposição de recurso da decisão definitiva (en. 214/TST). "In casu", por força de determinação expressa contida no art. 836 da CLT, prejudicado o recurso ordinário intentado contra a nova sentença, por fundamento na ocorrência da prescrição bienal, matéria sobre a qual o Tribunal já se manifestara. Contudo, em que pese o proibitivo legal ao seu conhecimento, a fim de salvaguardar o d...

  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que limita os juros de mora em 6% ao ano, com a redação dada pela MP nº 2.180-35, a partir de sua edição, em 24-08-01. No período anterior, o critério a ser adotado é aquele do art. 39 da Lei 8.177/91. Agravo de petição do exeqüente parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Já havendo decisão deste Tribunal na fase executória, transitada em julgado, que fixa critérios para elaboração do novo cálculo de liquidação, para inclusão de parcelas vincendas relativo às diferenças salariais deferidas, não há como revolver a m...

    ...836-9, alegando incorreção porque computados como de...

  • PRELIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não comprovada a realização do depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT, ainda que a parte autora tenha sido intimado duas vezes para tanto, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito, forte no artigo 267, IV, do CPC.

  • A Lei nº 11.495/2007, que deu nova redação ao art. 836 da CLT, instituiu um documento indispensável à propositura da ação rescisória, na medida em que incluiu no procedimento a realização de um depósito prévio. Com isto, fez incidir as disposições do art. 284 e parágrafo único do CPC, de sorte que não é correto indeferir sumariamente a petição inicial, sem que antes seja dada ao autor a oportunidade de completá-la, apresentando a guia do referido depósito. Agravo regimental provido Decisão: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo para, revogando a decisão que indeferiu a petição inicial, determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, complete a petição inicial, juntando a guia do depósit...

  • MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO DECRETO 1663/79 (ISONOMIA). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR HORÁRIO INTEGRAL. Revendo posicionamento anterior, entende-se que a questão relativa à existência ou não de direito à cumulação da gratificação de horário integral prevista na Lei 838/93 com a isonomia estabelecida pelo Decreto 1663/79 já restou esclarecida pelo acordo firmado nos autos da ação movida pelo Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual. Impossibilidade de reapreciação de questões já decididas. Inteligência do artigo 836 da CLT. Provimento negado.

  • REVISÃO DE SENTENÇA. Descabe ação revisional quando inexistente lide idêntica, ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Assim, ainda que o pedido esteja lastreado no mesmo dispositivo legal da ação ajuizada anteriormente, não tem cabimento a ação revisional, porquanto não vislumbrado o suporte fático do artigo 471 do CPC. ADICIONAL DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 8.701/88. Decidido em reclamatória pretérita que o autor tem direito ao adicional de 15% previsto no caput do artigo 7º da Lei Estadual nº 8.701/88, faz ele jus ao adicional de 25% previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Aplicação do artigo 836 da CLT.



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