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RECLAMAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA PERMITIDA A POSTERIORI. VIOLAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ADI Nº 3.522. REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO AFASTADA POR ESTE STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA.
O acórdão exarado pela Egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 19.676/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso do ora reclamante para reconhecer a ilegalidade da modificação das regras do edital durante a promoção do concurso público, notadamente a unificação das listas dos resultados nas áreas notarial e registral.
Momento seguinte, o Corregedor-Geral de Justiça, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Concursos, noticiou ao Exmo.
Sr. Ministro Luiz Fux o julgamento pelo Supremo Tribunal ...
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Representação Elaborada pela Secex/al. Indícios de Irregularidades. Convênio Nº 094/2003 Firmado Entre a Funasa e o Município de Ibateguara/al. Pagamento Antecipado por Serviços Não Executados. Atendimento a Posteriori do Objetivo Convenial. Rejeição Parcial das Razões de Justiticativas Dos Responsáveis. Multa. Comunicação Aos Interessados. Arquivamento
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AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão monocrática, negativa de seguimento de plano a agravo de instrumento - Falta de certidão de intimação da decisão recorrida - Falha que não pode ser suprida a posteriori - Monocrática subsistente, regimental improvido.
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HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, considerando-se ilegal a sua suspensão ou revogação a posteriori, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova.
Ordem concedida.
(HC 166.559/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PROTESTO DE TÍTULO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. VEDAÇÃO DA JUNTADA A POSTERIORI. 1- É encargo do agravante formar o instrumento devidamente com as peças essenciais para solução do litígio. A conversão em diligência para juntada a posteriori do contrato, ou de qualquer outro documento, para melhor instruir o agravo torna-se inviável e inadequada no recurso. Precedentes do STJ. 2- Estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento está condicionado à realização dos depósitos das parcelas em valores recalculados, extirpando-se do cálculo as ilegalidades contratuais. R...
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, inexiste omissão a ser sanada.
É vedada ao recorrente a alteração a posteriori de suas teses recursais, como meio de tentar afastar os fundamentos adotados na decisão atacada.
Irresignação do embargante que se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1217025/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURM...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. VEDAÇÃO DA JUNTADA A POSTERIORI. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. É encargo do agravante formar o instrumento devidamente com as peças essenciais para solução do litígio. A conversão em diligência para juntada a posteriori do contrato, ou de qualquer outro documento, para melhor instruir o agravo torna-se inviável e inadequada no recurso. Precedentes do STJ. Multa diária reduzida para se adequar a obrigação imposta. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044343812, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 27/10/2011)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão cautelar ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, considerando-se ilegal a suspensão ou revogação a posteriori do benefício, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova. Exegese dos arts. 732 do CPP, 145 da LEP e 90 do CP.
Recurso ordinário provido para conceder a ordem, a fim de declarar extinta a pena do recorrente tão somente em relação ao delito q...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. VEDAÇÃO DA JUNTADA A POSTERIORI. É encargo do agravante formar o instrumento devidamente com as peças essenciais para solução do litígio. A conversão em diligência para juntada a posteriori do contrato, ou de qualquer outro documento, para melhor instruir o agravo torna-se inviável e inadequada no recurso. Precedentes do STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041607284, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 14/03/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. VEDAÇÃO DA JUNTADA A POSTERIORI. É encargo do agravante formar o instrumento devidamente com as peças essenciais para solução do litígio. A conversão em diligência para juntada a posteriori do contrato, ou de qualquer outro documento, para melhor instruir o agravo torna-se inviável e inadequada no recurso. Precedentes do STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044901213, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/09/2011)