Abandono de cargo publico

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  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO PÚBLICO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, tratou-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado do Paraná (Decreto n. 2.790, de 4 de junho de 2008), que determinou a demissão do impetrante do cargo público por abandono de cargo. Sustentou-se a ilegalidade do ato, por entender que teria havido violação a direito líquido e certo, por inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade, processo admini...

  • (Reg. Ac. 461.103). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelantes: Glenervan Ferreira da Rocha (Advs. Dr. José de Ribamar de Souza Nogueira e outros) e Distrito Federal (Adv. Dr. Fabiano Oliveira Mascarenhas - Procurador do DF). Apelados: os mesmos.Decisão: negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do réu. Unânime.

  • APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO VINCULADO DO PODER PÚBLICO. Preliminar de conhecimento parcial do recurso Verificada inovação recursal no tocante à causa de pedir acerca da nulidade do procedimento administrativo disciplinar, por ultrapassado o prazo legal para sua conclusão. Mérito O procedimento administrativo disciplinar instaurado em face do abandono de cargo público atendeu aos ditames legais, com obediência do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar acolhida. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Apelação Cível Nº 70045166659, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delg...

  • (Reg. Ac. 416.577). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Apelantes: Maria Eugênia Fontes Souza Teixeira (Advs. Dr. Roberto Luz de Barros Barreto e outros) e Distrito Federal (Advs. Dr. Marcos Sousa e Silva e Dra. Márcia Guasti Almeida - Procuradores do DF). apelados: os mesmos.decisão: rejeitar a preliminar; apelo da ré desprovido; apelo adesivo do autor provido; unânime.

  • REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO ? ABANDONO DE CARGO ? Inocorrência ? Inexistência de aninus abandonandi ? Servidor que se encontrava preso em razão de condenação criminal ? Pretensão de punição disciplinar que, ademais, estava prescrita ? Reintegração devida, com o pagamento dos vencimentos e verbas referentes ao período posterior ao pedido administrativo ? Danos morais não comprovados ? Reparação indevida ? Parcial procedência da ação. Recurso parcialmente provido.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. Os indícios de irregularidade procedimental apontados pelo recorrente não se traduziram em efetivo prejuízo à defesa, amoldando-se a hipótese ao princípio do pas de nullité sans grief. Ao contrário do que alega o recorrente, o ato demissório apresenta-se adequadamente motivado, com indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos, nos termos do art. 50, incisos I e II e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 22.344/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011)

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES ILEGALMENTE PERCEBIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Segundo o que se pode extrair dos autos, o recorrente, apesar de ter deixado de comparecer à escola estadual, onde era lotado, por um período de quase três anos, continuou percebendo seus vencimentos, perfazendo o montante de R$ 15.099,85, o que levou à abertura de processo administrativo disciplinar, com a suspensão do pagamento do salário referente ao cargo. Durante a apuração dos fatos, o recorrente admitiu ter negligenciado "as atividades do magistério, atribuindo tal desídia ao fato de ter assumido outro cargo público, qual seja, Delegado da Polícia Civil". Analisando a c...

  • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ART. 138 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na edição da Portaria n. 448, de 9/8/2010, a qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Auditor da Receita Federal por abandono de cargo, tendo em vista sua ausência no serviço no período de 8/8/2008 a 30/9/2008. A Lei n. 8.112/90 dispõe em seu artigo 138 que a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, para o que prevê a pena de demissão (art. 132, II). Da mencionada transcrição, ...

  • MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - Afasta-se a alegação de ocorrência da decadência se o mandado de segurança é impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. da Lei nº 1.533/51. - "A impetração do mandado de segurança dentro do prazo legal, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, impede a ocorrência da decadência do direito de requerer o mandamus." (MS nº 14.748/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 15/6/2010). - Insubsistente a afirmação de inadequação da via eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos autos constituem acervo suficiente para a ...

  • AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 1º DA LEI 1.508/67, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANISTIA DAS FALTAS. PAD ENCONTRADO APÓS O PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DEMISSIONAL. FATO NOVO. REVISÃO DA PUNIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Na esfera administrativa, as anistias concedidas por normas jurídicas devem ter a interpretação mais ampla e benéfica possível, para atingir, de maneira adequada, eficaz e completa, os direitos do Servidor Público que tutela. Os Decretos de anistia, os de indulto, o perdão do ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favores e, portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam ...



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