Abandono de emprego

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  • ABANDONO DE EMPREGO. O ânimo de não mais retornar ao emprego e a ausência ao trabalho caracterizam o abandono de emprego. Indevido o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas.

  • SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE EMPREGO. DEMISSÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO JUSTIFICARAM AS FALTAS COMETIDAS PELO SERVIDOR. DEFENSOR QUE PATROCINOU DEFESA TÉCNICA, SUPRINDO A SUA AUSÊNCIA NO INTERROGATÓRIO. PROCEDIMENTOS QUE RESPEITARAM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. A pretensão do apelante é de ter reformada a sentença de improcedência, sob o fundamento de ter havido ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar que foram instaurados, para apurar falta grave a ele imputada ¿ abandono de emprego por mais de trinta dias. Improcedência que se impõe, pois não restaram demonstradas as aduzidas ileg...

  • JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. Sem prova robusta de abandono de emprego, tem o empregado direito às reparações rescisórias correspondentes.

  • ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Situação em que a reclamada não comprovou o abandono de emprego, a justificar a despedida da reclamante por justa causa. Os elementos de prova existentes nos autos não evidenciam a intenção da empregada em abandonar o serviço, tanto que após faltar ao serviço a empresa lhe concedeu o gozo de férias. Recurso interposto pela reclamada a que se nega provimento no item.

  • JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização da falta grave prevista no art. 482, alínea “i”, da CLT - abandono do emprego - pressupõe a ocorrência de dois elementos: um objetivo (ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias) e outro subjetivo (intenção do empregado no sentido de não retornar ao emprego, ou seja, o animus abandonandi). Hipótese em que o contexto dos autos demonstra a presença de ambos os requisitos, devendo ser mantida a decisão da origem. Provimento negado.

  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Cabe à empresa a prova de que o empregado tenha pretendido abandonar o emprego. Existindo animus abandonandi (pressuposto subjetivo para subsunção do art. 482, “i”, da CLT), deve ser mantida a dispensa por justa causa.

  • FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Havendo justificativa para a ausência do trabalho por mais de 30 dias, uma vez que ajuizada ação trabalhista na qual o reclamante postulou o reconhecimento da justa causa do empregador, não há falar em abandono de emprego. De outro lado, no presente caso restou caracterizada a intenção do reclamante de deixar o emprego, circunstância que autoriza o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. Recurso parcialmente provido.

  • ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO TRABALHO APÓS A ALTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A injustificada demora na apresentação de atestados, que sequer abarcam a totalidade do período de afastamento após a alta de benefício previdenciário, evidenciam o animus abandonandi, que caracteriza o abandono de emprego. Aplicação do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 32 do TST, a teor da qual se presume o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Entendimento prevalente na Turma, vencida a Relatora.

  • O ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II). No caso concreto, as provas constantes nos autos referendam a tese do abandono de emprego Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente e de ofício, por unanimidade, não conhecer do recurso, por preclusão, no que se refere ao pleito de multa por litigância de má-fé; e por falta de interesse recursal, quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. No mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer que o deslinde contratual se deu por abandono de emprego, devendo constar na CTPS do autor co...

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NÃO-EFETIVAÇÃO DE PROPOSTA. Viola o princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no art. 422 do Código Civil, a conduta da empresa que propõe determinado cargo a funcionário de outra empresa, vindo a efetivá-lo em cargo de hierarquia e remuneração inferiores após seu desligamento do emprego anterior. Condenação em indenização por danos materiais mantida, para ressarcir o reclamante do prejuízo experimentado pelo abandono do emprego anterior.



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