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ABANDONO DE EMPREGO. O ânimo de não mais retornar ao emprego e a ausência ao trabalho caracterizam o abandono de emprego. Indevido o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas.
SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE EMPREGO. DEMISSÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO JUSTIFICARAM AS FALTAS COMETIDAS PELO SERVIDOR. DEFENSOR QUE PATROCINOU DEFESA TÉCNICA, SUPRINDO A SUA AUSÊNCIA NO INTERROGATÓRIO. PROCEDIMENTOS QUE RESPEITARAM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. A pretensão do apelante é de ter reformada a sentença de improcedência, sob o fundamento de ter havido ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar que foram instaurados, para apurar falta grave a ele imputada ¿ abandono de emprego por mais de trinta dias. Improcedência que se impõe, pois não restaram demonstradas as aduzidas ileg...
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. Sem prova robusta de abandono de emprego, tem o empregado direito às reparações rescisórias correspondentes.
ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Situação em que a reclamada não comprovou o abandono de emprego, a justificar a despedida da reclamante por justa causa. Os elementos de prova existentes nos autos não evidenciam a intenção da empregada em abandonar o serviço, tanto que após faltar ao serviço a empresa lhe concedeu o gozo de férias. Recurso interposto pela reclamada a que se nega provimento no item.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização da falta grave prevista no art. 482, alínea “i”, da CLT - abandono do emprego - pressupõe a ocorrência de dois elementos: um objetivo (ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias) e outro subjetivo (intenção do empregado no sentido de não retornar ao emprego, ou seja, o animus abandonandi). Hipótese em que o contexto dos autos demonstra a presença de ambos os requisitos, devendo ser mantida a decisão da origem. Provimento negado.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Cabe à empresa a prova de que o empregado tenha pretendido abandonar o emprego. Existindo animus abandonandi (pressuposto subjetivo para subsunção do art. 482, “i”, da CLT), deve ser mantida a dispensa por justa causa.
FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Havendo justificativa para a ausência do trabalho por mais de 30 dias, uma vez que ajuizada ação trabalhista na qual o reclamante postulou o reconhecimento da justa causa do empregador, não há falar em abandono de emprego. De outro lado, no presente caso restou caracterizada a intenção do reclamante de deixar o emprego, circunstância que autoriza o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. Recurso parcialmente provido.
ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO TRABALHO APÓS A ALTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A injustificada demora na apresentação de atestados, que sequer abarcam a totalidade do período de afastamento após a alta de benefício previdenciário, evidenciam o animus abandonandi, que caracteriza o abandono de emprego. Aplicação do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 32 do TST, a teor da qual se presume o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Entendimento prevalente na Turma, vencida a Relatora.
O ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II). No caso concreto, as provas constantes nos autos referendam a tese do abandono de emprego Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente e de ofício, por unanimidade, não conhecer do recurso, por preclusão, no que se refere ao pleito de multa por litigância de má-fé; e por falta de interesse recursal, quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. No mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer que o deslinde contratual se deu por abandono de emprego, devendo constar na CTPS do autor co...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NÃO-EFETIVAÇÃO DE PROPOSTA. Viola o princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no art. 422 do Código Civil, a conduta da empresa que propõe determinado cargo a funcionário de outra empresa, vindo a efetivá-lo em cargo de hierarquia e remuneração inferiores após seu desligamento do emprego anterior. Condenação em indenização por danos materiais mantida, para ressarcir o reclamante do prejuízo experimentado pelo abandono do emprego anterior.
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