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ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Situação em que a reclamada não comprovou o abandono de emprego, a justificar a despedida da reclamante por justa causa. Os elementos de prova existentes nos autos não evidenciam a intenção da empregada em abandonar o serviço, tanto que após faltar ao serviço a empresa lhe concedeu o gozo de férias.
Recurso interposto pela reclamada a que se nega provimento no item.
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ESTABILIDADE DA GESTANTE. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de demonstrar cabalmente a ocorrência de justa causa para a ruptura da relação contratual, nos moldes previstos no art. 482 da CLT. Despedida por justa causa que se reverte.
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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Cabe à empresa a prova de que o empregado tenha pretendido abandonar o emprego. Existindo animus abandonandi (pressuposto subjetivo para subsunção do art. 482, “i”, da CLT), deve ser mantida a dispensa por justa causa.
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FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Havendo justificativa para a ausência do trabalho por mais de 30 dias, uma vez que ajuizada ação trabalhista na qual o reclamante postulou o reconhecimento da justa causa do empregador, não há falar em abandono de emprego. De outro lado, no presente caso restou caracterizada a intenção do reclamante de deixar o emprego, circunstância que autoriza o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. Recurso parcialmente provido.
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Abandono de emprego. Justa causa. Não comprovado o animus abandonandi, que corresponde a real e inequívoca intenção da trabalhadora de abandonar o emprego, não mais retornando ao exercício das suas atividades laborais, resta descaracterizada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
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RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DA RECLAMADA.
“RESCISÃO” INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Existência de contradição entre a defesa e o apelo (e deste com a prova dos autos), a impedir a análise da alegada justa causa do autor, por abandono de emprego. Configurada, ademais, a justa causa da empresa. Ao contrário do alegado pela empresa ré, não há falar cláusula implícita de transferência, pois a atividade exercida pelo reclamante - mecânico de manutenção - não autoriza tal conclusão. Presunção de abusividade das sucessivas transferências procedidas pela reclamada, as quais importaram em grave descumprimento das obrigações contratuais, autorizando a “rescisão” indireta (resolução extrajudicial) do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO D...
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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. Sem prova robusta de abandono de emprego, tem o empregado direito às reparações rescisórias correspondentes.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA (ABANDONO DE EMPREGO) EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. O caso dos autos permite concluir pela existência dos elementos subjetivo e objetivo caracterizadores do abandono de emprego (artigo 482, “i”, da CLT), quais sejam, o ânimo do empregado de não prestar mais serviços ao empregador e a ausência ao trabalho por mais de trinta dias.
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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Justa causa exige prova incontestável, encargo da reclamada. Prova do alegado abandono de emprego inexistente, considerando-se, ademais, o princípio da continuidade da relação empregatícia. Autor que ajuizou outra reclamatória, no curso da relação, na qual foi efetuado acordo parcial em audiência (29.6), sendo que, a partir deste dia, o autor não mais trabalhou, constando no cartão-ponto anotações de “faltas” (versão do autor de ter sido impedido de trabalhar desde então). Telegrama remetido pela ré no dia 06.7 para que o empregado se apresentasse na sede da empresa neste mesmo dia, situada em outra cidade da região metropolitana, sendo recebido às 16h37min, e, já no dia seguinte, 07.7, a reclamada considerou ter havido abandono de emprego. Preposta da...
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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização da falta grave prevista no art. 482, alínea “i”, da CLT - abandono do emprego - pressupõe a ocorrência de dois elementos: um objetivo (ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias) e outro subjetivo (intenção do empregado no sentido de não retornar ao emprego, ou seja, o animus abandonandi). Hipótese em que o contexto dos autos demonstra a presença de ambos os requisitos, devendo ser mantida a decisão da origem. Provimento negado.