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(Reg. Ac. 414.267). Relator: Des. Teófilo Caetano. Apelantes: S. P. O. e R. C. O. (Defensoria Pública). Apelados: E. C. C. e S. G. F. C. (Defensoria Pública).Decisão: negar provimento ao recurso, unânime.
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SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. É cabível a suspensão do poder familiar, em antecipação de tutela, quando existem elementos de prova suficientes para embasar tal pleito. 2. A suspensão do poder familiar é medida drástica, e para a decretação dessa medida, é necessário que reste provada a completa negligência e estado de abandono para com o filho, configurando uma situação grave de risco, que é conduta ilícita atingida na órbita civil por essa sanção. 3. Se os genitores foram presos preventivamente pela prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais eram perpetrados dentro da própria residência, na presença e com o auxílio dos menores, é de ser deferido o pleito liminar de suspensão do poder familiar. Recurso provid...
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APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E INAPTIDÃO DOS GENITORES PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA DO FILHO. SITUAÇÃO DE ABANDONO E DE RISCO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. Comprovação de violação e infringência dos deveres inerentes ao poder familiar. Ante a conduta negligente dos genitores para com o filho, não demonstrando responsabilidade nos cuidados com o menor, resta configurada situação grave de risco e abandono a autorizar a destituição do poder familiar, possibilitando a inserção da criança em família substituta. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040478638, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO. ABANDONO DE FILHO PELOS PAIS. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS FAVORÁVEIS À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO E/OU EXERCÍCIO DE MATERNAGEM. ABANDONO E DESINTERESSE PELA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM O DISPOSTO NO ART. 22 DO ECA, INCUMBINDO AOS PAIS O DEVER DE SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES. AÇÃO PROCEDENTE, SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038720355, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/11/2010)
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APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E INAPTIDÃO DOS GENITORES PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA DO FILHO. SITUAÇÃO DE ABANDONO E DE RISCO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. Comprovação de violação e infringência dos deveres inerentes ao poder familiar. Ante a conduta negligente dos genitores para com o filho, não demonstrando responsabilidade nos cuidados com o menor, resta configurada situação grave de risco e abandono a autorizar a destituição do poder familiar, possibilitando a inserção da criança em família substituta. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040478638, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ESTAMPADOS NO ART. 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO POR PARTE DO GENITOR. 1) Sendo infrutíferas as buscas para saber-se do paradeiro do genitor, regular a citação efetuada por edital, na forma do art. 231, II, do CPC. 2) Hipótese em que se justifica a destituição do genitor do poder familiar relativamente ao filho menor, posto que demonstrado o completo abandono moral, material e intelectual por parte do pai, que deixou a família e nunca mais deu notícias. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042975656, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/08/2011)
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APELAÇÃO CRIME. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHO MENOR.
DOLO ESPECÍFICO DO ABANDONO. COMPROVAÇÃO. Devidamente demonstrado o dolo efetivo do genitor em deixar de prover o sustento do dependente, vai mantida a condenação pela prática do delito do art. 244 do CP.
PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A pena de multa, cumulativamente cominada ao delito, não pode deixar de ser aplicada pelo juiz da sentença, em face do princípio da legalidade, ainda que o réu seja pobre, mesmo porque pobreza não é causa de imunidade penal.
CUSTAS PROCESSUAIS. Cabível a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, diante da afirmação de pobreza do réu, o qual se encontra representado nos autos pela Defensoria Pública. Todavia, prejudicado do ped...
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABANDONO DO FILHO. FALTA DE AMPARO AFETIVO E MATERIAL POR PARTE DO PAI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENCIONAMENTO.
A responsabilidade civil, no Direito de Família, é subjetiva. O dever de indenizar decorre do agir doloso ou culposo do agente.
No caso, restando caracterizada a conduta ilícita do pai em relação ao filho, bem como o nexo de causalidade e o dano, cabe indenização por danos materiais e morais.
Nas demandas condenatórias, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO REQUEIRDO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021427695, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/11/2...
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. Não havendo, por parte dos genitores, demonstração de empenho em reaver a guarda do filho e evidenciado o abandono, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, por incidência do art. 1.638, I do Código Civil. A rede de atendimento envidou esforços no sentido de criar infraestrutura ao grupo familiar, sem obter êxito. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039736004, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/01/2011)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO DE FILHO PELA GENITORA (MÃE SOLTEIRA). INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS FAVORÁVEIS À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO E/OU EXERCÍCIO DE MATERNAGEM. ABANDONO E DESINTERESSE PELA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM O DISPOSTO NO ART. 22 DO ECA, INCUMBINDO AOS PAIS O DEVER DE SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES. CONDIÇÕES DO CASAL ADOTANTE E ADAPTAÇÃO DA ADOTANDA VERIFICADAS EM AVALIAÇÃO SOCIAL CONFIÁVEL. AÇÃO PROCEDENTE, SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70037236775, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 05/08/2010)