Abandono do recem-nascido

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537 documentos para Abandono do recem-nascido
  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PRONÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO ¿ INFANTICÍDIO ¿ ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO ¿ EFEITO DE ESTADO PUERPERAL ¿ QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. - O animus necandi não pode de plano, ser afastado da conduta da mãe que, após dar à luz sozinha, abandona recém nascido, ainda com a placenta em um banhado, morte que não se consumou por encontrado por vizinhos recebeu eficiente socorro médico. - Inexistindo elemento probatório a demonstrar que psiquicamente perturbada sua consciência e vontade, por efeito do estado puerperal, salvo as condições de miséria em que vivia não se pode, de plano, operar a desclassificação da conduta. - A ação antinatural da mãe em rejeitar o recém nascido, expondo-o ao resultado morte, não configura a qualificadora da torpeza, mas como a circuns...

  • ...§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministér...

  • DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INAPTIDÃO DA GENITORA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PARENTAL. SITUAÇÃO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA. Se a genitora não possui as mínimas condições pessoais para cuidar do filho, jamais tendo exercido de forma adequada a maternidade, mantendo o filho em constante situação de risco, torna-se imperiosa a destituição do poder familiar, a fim de que a criança, que se encontra abrigada há mais de seis anos, possa ser inserida em família substituta e desfrutar de uma vida mais saudável, equilibrada e feliz. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70043940303, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)

    ...Diz que a prova produzida demonstra o abandono absoluto do filho recém-nascido pela recorrente e...

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E SEQÜESTRO QUALIFICADO. ALICIAMENTO E CONSTRANGIMENTO ÀS TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. As prisões provisórias ou processuais – aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia – devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, à órbita do art. 312 do CPP. Presentes os pressupostos da materialidade e indício suficiente de autoria e ocorrendo uma ou mais hipóteses elencadas no dispositivo legal aludido, como se evid...

    ... às 18 horas e 30 minutos, a abandonou em uma vala existente a 50 (cinqüenta) metros da ...

  • ... de um acordo não pode se traduzir em abandono do emprego, quando inexistentes – como no caso ...

  • (Apelação Crime Nº 70012543914, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 20/07/2006)

    ..., em Vacaria/RS, Adriana de Fátima abandonou seu filho, recém nascido, Felipe Barboza do Santo...

  • Processo civil. Direito da Criança e do Adolescente. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança. Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade. Competência do Juízo suscitante. - Para o desenlace de conflito positivo de competência, em que jaz, na berlinda, interesse de criança, a ser juridicamente tutelado e preservado, acima de todos os percalços, dramas e tragédias de vida porventura ...

    ... a situação de absoluta insegurança e abandono em que vivem os demais filhos de M. S. A. A., que ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. DROGADIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. Comprovada a violação dos deveres inerentes ao poder familiar, ante a conduta negligente da genitora para com o filho recém-nascido. Genitora que é usuária de drogas e fez uso de "crack" durante a gestação, tendo a criança apresentado síndrome de abstinência após o nascimento prematuro. Situação de risco que autoriza a destituição do poder familiar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041218017, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/06/2011)

    ... texto legal que deixar os filhos em abandono, privando-os dos cuidados inerentes à sua formaç...

  • APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NÃO CABIMENTO. GUARDA. POSSIBILIDADE. A destituição do poder familiar é pena severa que somente pode ser aplicada caso efetivamente demonstrado que a criança foi colocada em situação de risco pelos pais. O fato de a mãe biológica entregar sua filha aos cuidados de casal de sua confiança não caracteriza abandono. É conduta justamente contrária ao abandono, pois visa que outro casal promova a atenção necessária à criança, na impossibilidade da mãe. Por outro lado, viável juridicamente que a guarda seja exercida por casal que detenha condições, ao mesmo tempo em que a genitora mantenha contato e siga sendo a mãe da criança. APELAÇÕES PROVIDAS. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70042262816, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E INAPTIDÃO DOS GENITORES PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA DO FILHO. SITUAÇÃO DE ABANDONO E DE RISCO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. Comprovação de violação e infringência dos deveres inerentes ao poder familiar. Ante a conduta negligente dos genitores para com o filho, não demonstrando responsabilidade nos cuidados com o menor, resta configurada situação grave de risco e abandono a autorizar a destituição do poder familiar, possibilitando a inserção da criança em família substituta. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040478638, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011)



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