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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização da falta grave prevista no art. 482, alínea “i”, da CLT - abandono do emprego - pressupõe a ocorrência de dois elementos: um objetivo (ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias) e outro subjetivo (intenção do empregado no sentido de não retornar ao emprego, ou seja, o animus abandonandi). Hipótese em que o contexto dos autos demonstra a presença de ambos os requisitos, devendo ser mantida a decisão da origem. Provimento negado.
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ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Situação em que a reclamada não comprovou o abandono de emprego, a justificar a despedida da reclamante por justa causa. Os elementos de prova existentes nos autos não evidenciam a intenção da empregada em abandonar o serviço, tanto que após faltar ao serviço a empresa lhe concedeu o gozo de férias.
Recurso interposto pela reclamada a que se nega provimento no item.
...Para a caracterização do abandono de emprego, segundo Antônio Lamarca, ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, versando sobre preliminar do julgado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dilação de prazo peremptório, nulidade da perícia judicial, justa causa por abandono de emprego, caracterização de doença ocupacional e reconhecimento do nexo de causalidade, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do art. 896 da CLT e da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização da falta grave prevista no art. 482, alínea “i”, da CLT - abandono do emprego - pressupõe a ocorrência de dois elementos: um objetivo (ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias) e outro subjetivo (intenção do empregado no sentido de não retornar ao emprego, ou seja, o animus abandonandi). Hipótese em que o contexto dos autos demonstra a presença de ambos os requisitos, devendo ser mantida a decisão da origem. Recurso ordinário interposto pela autora a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Professora da rede municipal de ensino Acumulação de cargos Vínculo funcional estabelecido com as Secretarias Municipais de Educação dos Municípios de Rio Claro e Ipeúna Acumulação que deveria ter sido avaliada antes da participação em certame concorrencial - Afastamento de suas atividades docentes por mais de trinta (30) dias, de forma ininterrupta Abandono de emprego Caracterização Inteligência do artigo 112 da Lei Municipal nº. 645/05 Denegação da ordem Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido.
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DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM JORNAL SOB O TÍTULO “ABANDONO DE EMPREGO”. SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE NA EMPRESA SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. Publicação de anúncio em jornal solicitando o comparecimento da empregada na empresa, sob pena de caracterização de abandono de emprego, é prática comum e não caracteriza dano moral. Hipótese em que o referido anúncio foi publicado quase dois meses após anotação da data da saída na CTPS da autora, ocorrida em virtude de determinação do juízo em outra reclamatória, na qual a reclamante pleiteia a rescisão indireta, opondo-se a reclamada com a alegação de abandono de emprego, questão ainda controvertida à época da referida publicação e ressalvada por ocasião da “baixa” na CTPS. Extinção d...
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Em se tratando de imputação de abandono subjetivo de emprego, a caracterização depende de demonstração -- não ocorrida na hipótese em apreciação -- da vontade do empregado de afastar-se espontaneamente do trabalho, pois o princípio da continuidade da relação empregatícia, da qual ele colhe os recursos para subsistência própria e da família, acarreta presunção em sentido contrário. Recurso ordinário acolhido Decisão:
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para incluir na condenação a retificação da data de admissão do recorrente na CTPS para 6 de fevereiro de 2006 e os valores correspondentes a: indenização do aviso prévio, multa moratória, indenização compensatória do seguro-dese...
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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização do abandono de emprego pressupõe o exame de um aspecto objetivo, representado na ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias, e de um aspecto subjetivo, ou seja, a intenção do empregado de não retornar ao emprego (animus abandonandi). Recurso não-provido.
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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização da falta grave prevista no art. 482, alínea “i”, da CLT - abandono do emprego - pressupõe a ocorrência de dois elementos: um objetivo (ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias) e outro subjetivo (intenção do empregado no sentido de não retornar ao emprego, ou seja, o animus abandonandi). Hipótese em que o contexto dos autos demonstra a presença de ambos os requisitos, devendo ser mantida a decisão da origem. Provimento negado.
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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Consoante conjunto probatório, verificou-se que não ficou configurado o abandono de emprego, tendo em vista a ausência de intuito do autor nesse sentido. Ressaltou ainda a Corte de origem que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a justa causa, sendo que a única testemunha apresentada nada esclareceu a respeito do fato. Logo, diante do examinado, concluiu o Tribunal a quo pelo não enquadramento do autor na hipótese elencada no artigo 482, 'i', da CLT. Para se chegar a conclusão diversa, necessária é reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo que determina a Súmula nº 126 do TST. Não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES DE RISCO DA ATIVIDADE DO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. A reclamada pretende ...