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INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS. NÃO-CABIMENTO. A obrigação de abatimento e retenção do imposto de renda sobre os valores da condenação decorre de imperativo legal, não podendo ser considerado erro de conduta do empregador a ensejar o pagamento de indenização compensatória ao empregado.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A prestação habitual de jornadas em montante superior a dez horas inviabiliza a regularidade do banco de horas, sendo devidas horas extras ao empregado, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, limites legalmente estabelecidos.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A obrigação de abatimento e retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre os valores da condenação decorre de imperativo legal e sendo assim a responsabilidade não pode ser imputada apenas ao empregador.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO.
PREJUÍZO. NECESSIDADE. PAGAMENTO. JUROS. FORMA DE ABATIMENTO. VENDA E COMPRA. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE.
Vige em nosso sistema processual o chamado princípio do prejuízo, positivado no art. 249, § 1º, do CPC, segundo o qual não se anula ato processual que não tenha causado prejuízo à parte. Precedentes.
O art. 323 do CC/02 aplica-se apenas aos pagamentos efetivados pelo devedor em cota única ou à última prestação dos pagamentos parcelados, situação em que a quitação do capital pelo credor, sem reserva dos juros, faz presumir terem estes sido pagos.
Nos pagamentos parciais efetuados pelo devedor, vale a regra do art. 354 do CC/02, de modo...
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DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO. A obrigação de abatimento e retenção do imposto de renda sobre os valores da condenação decorre de imperativo legal. A responsabilidade não pode ser imputada apenas ao empregador. Nesse sentido o artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como a Súmula 368 do TST e a Súmula 25 deste Tribunal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO REAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. DEVER DE PAGAR A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70043438639, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 20/06/2011)
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. INDENIZAÇÃO. A obrigação de abatimento e retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre os valores da condenação decorre de imperativo legal, sendo inviável atribuir a responsabilidade apenas ao empregador.
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... ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades...
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO REAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. DEVER DE PAGAR A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70043722842, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 28/07/2011)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SEQUESTRO DO VALOR BRUTO DA RPV. ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A questão objeto do recurso - dedução da quantia sequestrada dos valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária - não foi submetida à análise do juízo da execução, de modo que a apreciação do agravo de instrumento implicaria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70041300856, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/03/2011)