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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER AFERIDO CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE.
Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete sua saúde. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aum...
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COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HOSTIPAL EM FACE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - RECURSO DISTRIBUÍDO PARA A 36a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU POR ENTENDER QUE SE TRATAVA DE COBRANÇA RELATIVA A SEGURO-SAÚDE, CONTRATO NOMINADO OU INOMINADO DE PLANO DE SAÚDE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ELES RELATIVOS - AÇÃO QUE NÃO TEM POR OBJETO COBRANÇA DE PLANO DE SÁUDE OU SEGURO SAÚDE E SIM DESPESAS HOSPITALARES DO RÉU PARA COM O NOSOCÔMIO - DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA AO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. PATOLOGIA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO E DE SAÚDE. RISCO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. A ré não se desincumbiu do seu mister probatório, porquanto não trouxe aos autos prova da má-fé do contratante, tampouco demonstrou ter exigido exames prévios à contratação para verificar o estado de saúde do segurado. Assim agindo, assumiu o risco da contratação, devendo garantir, portanto, a cobertura pleiteada. Danos morais não configurados no caso concreto. Honorários majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031582232, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pil...
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Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Acidente de trabalho está incluído no conceito de acidentes pessoais. Responderá a seguradora pelo risco assumido. Verba honorária majorada. Apelo desprovido; recurso adesivo provido. (Apelação Cível Nº 70037437027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 25/11/2010)
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AÇÃO COBRANÇA. Seguro Saúde. Atendimento médico emergencial em hospital não credenciado. Pedido de reembolso. Sentença de procedência. Apela a ré aduzindo que o direito de ação está prescrito; Tarcísio é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda; o hospital não pertencia à rede credenciada pela apelante; o pagamento dos serviços com livre escolha de prestadores de serviço é feito nos limites do padrão de seguro contratado. Preliminar de prescrição. O termo a quo da prescrição de 1 ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea ?b? do CC), se dá com a negativa de pagamento. Inexistência de comprovação da data que teve início o prazo prescricional. Rejeitada. Preliminar de ilegitimidade. O autor Tarcísio cunhado da vítima fatal foi quem deixou o cheque compensado, para o atendimento e...
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Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança de despesas médicas. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Caso de urgência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal, definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, como o do caso em tela. Sentença mantida. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70039908488, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. PATOLOGIA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO E DE SAÚDE. RISCO DA SEGURADORA. A ré não se desincumbiu do seu mister probatório, porquanto não trouxe aos autos prova da má-fé do contratante, tampouco demonstrou ter exigido exames prévios à contratação para verificar o estado de saúde do segurado. Assim agindo, assumiu o risco da contratação, devendo garantir, portanto, a cobertura pleiteada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70034943308, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/06/2011)
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Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Inteligência da Súmula 469 do STJ. Após a vigência da Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de negativa à cobertura de prótese indispensável ao ato cirúrgico. O art. 10, VII, é claro ao estabelecer a não exclusão da cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios. Contrato de seguro firmado antes do advento da Lei nº 9.656/98, renovado, porém, de forma automática a cada ano, constitui novo contrato e se submete à regência de tal lei. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70041610387, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/07/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. PATOLOGIA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO E DE SAÚDE. RISCO DA SEGURADORA. A ré não se desincumbiu do seu mister probatório, porquanto não trouxe aos autos prova da má-fé do contratante, tampouco demonstrou ter exigido exames prévios à contratação para verificar o estado de saúde do segurado. Assim agindo, assumiu o risco da contratação, devendo garantir, portanto, a cobertura pleiteada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70034943308, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/06/2011)
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Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Após a vigência da Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de negativa à cobertura de prótese indispensável ao ato cirúrgico. O art. 10, VII, é claro ao estabelecer a não exclusão da cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios. Contrato de seguro firmado antes do advento da Lei nº 9.656/98, renovado, porém, de forma automática a cada ano, constitui novo contrato e se submete à regência de tal lei. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70039413596, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 17/03/2011)