-
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CURADORA. A curadora de pessoa interditada tem a obrigação de prestar contas. Inteligência dos arts. 1.755 e 1.774 do CC. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não ser oportunizada a manifestação sobre o cálculo do contador judicial. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70038887717, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/09/2011)
-
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta nos arts. 1.194 a 1.198 do CPC.
A suspensão da curatela, prevista no art. 1.197 do CPC, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do curatelado.
Admitida a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão...
-
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CURADORA. A curadora de pessoa interditada tem a obrigação de prestar contas. Inteligência dos arts. 1.755 e 1.774 do CC. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não ser oportunizada a manifestação sobre o cálculo do contador judicial. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70038887717, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 14/09/2011)
-
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERDIÇÃO. Deve ser reconhecido o dever da curadora de prestar contas dos valore recebidos pela interditada. Inteligência dos art. 1.755 combinado com art. 1.781 do CC. Apelação cível provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70037568805, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/05/2011)
-
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. De ser mantido o dever da curadora de prestar contas dos valores recebidos pela interditada. Inteligência dos art. 1.755 combinado com art. 1.781 do CC. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70041523283, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 06/10/2011)
-
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. De ser mantido o dever da curadora de prestar dos valores recebidos pela interditada. Inteligência dos art. 1.755 combinado com art. 1.781 do CC. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70045813235, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 09/11/2011)
-
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. A prestação de contas e a prestação de caução têm por escopo a proteção do patrimônio da pessoa declarada incapaz. 2. Mesmo que o curador seja filho da interdita, ainda assim está obrigado a prestar contas, devendo fazê-lo de forma semestral. 2. Considerando que a interdita não possui bens imóveis e que sobrevive com a pensão previdenciária e com o auxílio prestado por familiares, pode ser dispensada a prestação de caução. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70033977687, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/04/2011)
-
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE.
As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios, obscuros, tampouco erro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
O que se percebe, é que os embargantes pretendem emprestar ao acórdão embargado alcance que é infenso à competência recursal do STJ - adstrito ao crivo do Juiz da causa, o qual é soberano na apreciação das provas -, sendo lícito, repita-se, na dicção do julgado recorrido, tornar sem efeito a suspensão do exercício da curatela, se assim for apurado pelo i. Juiz da ...
-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERÍODO ANTERIOR AO INVENTÁRIO. ACESSORIEDADE NÃO CONFIGURADA. Nota-se que o período abrangido pela ação de prestação de contas é anterior ao inventário e à ação de interdição, motivo pelo qual, há de se afastar a acessoriedade, mantendo a competência do feito. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70042154013, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2011)
-
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. A prestação de contas e a prestação de caução têm por escopo a proteção do patrimônio da pessoa declarada incapaz. 2. Mesmo que o curador seja filho da interdita, ainda assim está obrigado a prestar contas, devendo fazê-lo de forma semestral. 2. Considerando que a interdita não possui bens imóveis e que sobrevive com a pensão previdenciária e com o auxílio prestado por familiares, pode ser dispensada a prestação de caução. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70033977687, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/04/2011)