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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. Incontroverso nos autos o dever da inventariante de prestar as contas, questão sequer impugnada. O valor apurado na perícia contábil a ser trazido pela inventariante ao monte-mor, pela administração do táxi do espólio, o qual também não foi impugnado, não pode ser compensado com o valor devido pelo ex-inventariante ao espólio, ainda que a inventariante possa ser meeira e herdeira. Aplicação do art. 368 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040848087, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2011)
... interposta por Leni M.F.F., nos autos da ação de prestação de contas, contra a sentença de fl...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. SEGUNDA FASE. Não comprovando regiamente o inventariante, o destino dado aos valores pertencentes ao espólio, advindos do arrendamento de terras, cabível a devolução dos sacos de soja atinentes. Cabe ser excluído da condenação a devolução da quantia atinente a venda de árvores (pinheirinho e eucaliptos) cuja propriedade não restou comprovado pertencer ao espólio, sequer constando tais árvores nas declarações de bens do monte-mor. É ônus da parte comprovar situação de hipossuficiência capaz de ensejar o recebimento de AJG, do que não se desincumbiu, deixando de auferir do benefício legal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042426767, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Vi...
... interposta por Francisco B., nos autos da ação de prestação de contas que lhe move Aldemar de B...
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?APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Homologação de contas apresentadas pelo inventariante dativo Ausência de citação dos herdeiros Ofensa ao art. 916 do Código de Processo Civil Citação indispensável à validade do Processo Sentença anulada, com retorno dos autos à vara de origem para possibilitar a manifestação dos herdeiros Recurso provido?.(voto 8547).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OBRIGAÇÃO ADMITIDA, FORMA ESCLARECIDA. A obrigação de prestação de contas da inventariante é legal, pois expresso no artigo 991, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, e deve ser feita da forma mercantil (expressão literal da lei - art. 917 do CPC). Ou seja, a parte obrigada deve apresentar o registro de créditos e débitos, que na expressão contábil é conhecido como colunas de `dever e `haver, onde estarão lançados os valores de entradas e de saídas, um a um, com a origem do recebimento e destino do pagamento, além das datas respectivas no período por ela gerido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70040046799, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/08/2011...
...a que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas ajuizada por L.L. Segundo...
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. A questão não se enquadra em "direito privado não especificado", de caráter privado, mas sim na subclasse "sucessões". Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70039402144, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/07/2011)
...“O Município de Porto Alegre promoveu ação de prestação de contas contra Andréa Beatriz Ro...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OBRIGAÇÃO ADMITIDA, FORMA ESCLARECIDA. A obrigação de prestação de contas da inventariante é legal, pois expresso no artigo 991, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, e deve ser feita da forma mercantil (expressão literal da lei - art. 917 do CPC). Ou seja, a parte obrigada deve apresentar o registro de créditos e débitos, que na expressão contábil é conhecido como colunas de `dever e `haver, onde estarão lançados os valores de entradas e de saídas, um a um, com a origem do recebimento e destino do pagamento, além das datas respectivas no período por ela gerido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70040046799, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/08/2011...
...a que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas ajuizada por L.L. Segundo...
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. A questão não se enquadra em "direito privado não especificado", de caráter privado, mas sim na subclasse "sucessões". Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70039402144, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/07/2011)
...“O Município de Porto Alegre promoveu ação de prestação de contas contra Andréa Beatriz Ro...
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APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE.
Ação de prestação de contas apresentada por quem exerce encargo de inventariante em processo de inventário. Matéria de competência das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível deste Tribunal (art. 11, IV, "b", da Resolução 01/98).
COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70035790278, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 12/05/2010)
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APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.DOS BENS DO ESPÓLIO AGRAVO RETIDO. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 991, VII, CPC. È dever exclusivo do inventariante a prestação de contas da ação de inventário aos herdeiros e ao juízo. Precedentes deste Tribunal. Agravo Retido a que se nega seguimento. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040544033, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/06/2011)
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA CONTRA INVENTARIANTE. COMPETÊNCIA INTERNA.
Tratando-se de ação de prestação de contas relativa a atos praticados por inventariante, a competência para apreciação da matéria é de uma das Câmaras integrantes do Quarto Grupo Cível, nos termos do art. 11, IV, ¿b¿, da Resolução 01/98, do TJ/RS.
DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70024124620, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/09/2008)