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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 761/208, DO MUNICÍPIO DE LAGOÃO (ARTIGO 3° E § ÚNICO). SECRETÁRIO MUNICIPAL, CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SUBSÍDIO QUE SE DEVE DAR EM PARCELA ÚNICA, VEDADA QUALQUER TIPO DE GRATIFICAÇÃO. DESATENDIMENTO À REGRA PROIBITIVA DE QUALQUER ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO, PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70039366992, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 07/02/2011)
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(Reg. Ac. 469.758). Relator: Des. João Mariosi. Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requeridos: Governador do Distrito Federal (Adva. Dra. Ludmila Lavocat Galvão Vieira de Carvalho - Procuradora) e Presidente da Câmara Legislativa do DF.Decisão: afastada a preliminar. Maioria. No mérito, julgou-se improcedente a ação. Maioria.
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(Reg. Ac. 439.224). Relator Designado: Des. J.J. Costa Carvalho. Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requeridos: Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Adv. Dr. José Edmundo Pereira Pinto) e Governador do Distrito Federal (Adva. Dra. Beatriz Kicis Torrents de Sordi).Decisão: julgar, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III e VI, alínea "c", do art. 2º da Lei nº 4.266/2008. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI N.
/1999. RECURSO ESPECIAL DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PROCESSO OBJETIVO. ARTIGOS 7º E 18 DA LEI N.
/1999. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Agravo regimental no qual se discute a legitimidade para interpor recurso especial de terceiro interessado na modulação dos efeitos do acórdão que julga ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Tratando-se de ação de controle concentrado de constitucionalidade, somente aqueles legitimados à atuação como sujeitos processuais n...
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(Reg. Ac. 400.736). Relatora: Desa. Vera Andrighi. Requerente: Procurador- Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requeridos: Governador do Distrito Federal (Adva. Dra. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann - Procuradora do DF) e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal rep. por Fernando Augusto Miranda Nazaré. Decisão: desacolher a preliminar de incompetência do Conselho. Julgar procedente a ação com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. Maioria. Votou o Presidente.
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Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 424/15.05.2006, do Município de Vargem, de iniciativa parlamentar e pelo alcaide promulgada, que veda nos serviços locais de saúde pública a distribuição de contraceptivos de urgência, ditas pílulas do dia seguinte - inviável se empreender ao controle abstrato da constitucionalidade da lei em apreço a partir de uma concepção concreta, absolutamente unilateral, quase religiosa por assim dizer, da vida e de vida - manifesta, clara, induvidosa é a inconstitucionalidade da norma vergastada, a uma por não poder a Câmara espalmar a exclusiva iniciativa do Prefeito, como ocorreu, de propor disposição de evidente cunho administrativo, a duas por não poder a Câmara tratar do tema concernente à autorização ou vedação de distribuição de medicamentos, e...
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(Reg. Ac. 441.184). Relator: Des. Dácio Vieira. Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requeridos: Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Adv. Dr. Fernando Augusto Miranda Nazaré) e Governador do Distrito Federal (Adv. Dr. Márcio Wanderley de Azevedo).Decisão: Julgar-se procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Decisão unânime.
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(Reg. Ac. 374.240). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Requerente: Procurador- Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requeridos: Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Adv. Dr. Stefano Borges Pedroso) , Governador do Distrito Federal. Decisão: afastada a preliminar de incompetência. No mérito, julgou-se procedente a ação com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. Tudo por maioria.
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(Reg. Ac. 445.003). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Requerente: Procurador- Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requeridos: Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Advs. Dr. Stefano Borges Pedroso e Dr. Sidraque David Monteiro Anacleto) e Governador do Distrito Federal (Adva. Dra. Simone Costa Lucindo Ferreira).Decisão: rejeitadas as preliminares, deferiu-se a medida cautelar. Maioria.