acao possessoria contestacao

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8.613 documentos para acao possessoria contestacao
  • Ilegitimidade passiva. Ação possessória. Contestação oferecida por adquirentes e atuais ocupantes do imóvel. Legitimidade reconhecida, assim como a tempestividade da contestação. Possessória. Alegação de esbulho praticado ao tempo da construção do muro divisório. Perícia realizada em outro feito, entretanto, que atribui ao imóvel do autor, ao tempo da demanda, a mesma metragem do registro dominial. Inexistência de alegação de ocupação de área maior como causa de pedir. Ação improcedente. Recurso desprovido, alterado o dispositivo da sentença.

  • APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC para manter a sentença de procedência da ação de reintegração de posse. DA RECONVENÇÃO. Tratando a reconvenção de proteção possessória, carecerá de interesse processual o pedido que não por meio de contestação, em virtude do caráter dúplice da ação possessória, conforme entendimento do disposto no Art. 922 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042821413, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 06/07/2011)

  • CITAÇÃO - Revelia - Fé pública da certidão do oficial de justiça que cita o réu na pessoa de seu advogado e procurador em imóvel objeto da ação possessória - Contestação intempestiva - Mantida a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato - Recurso não provido REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia - Constituído em mora o devedor fiduciante consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário - Autor prova o cumprimento dos arts 26 e 27 da Lei n° 9 514/1997 tem direito à tutela possessória de que trata o art 30 - Recurso não provido.

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AGRAVO RETIDO. CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. Em ação possessória, quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar inicia-se da intimação da decisão que defere ou não a medida liminar. Inteligência do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a contestação dos réus foi apresentada no prazo legal. Agravo retido desprovido. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL RURAL. SUBARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O direito de preferência a que alude o artigo 92, § 3º, do Estatuto da Terra é exclusivo do arrendatário. Hipótese em que restou demonstrado que o autor era subarrendatário de parte das terras arrendadas pelo primeiro réu com o legítimo proprietário da área, não fazendo jus, portanto, ao direito ...

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. INCOMPATIBILIDADE. A executividade imediata própria de sentença transitada em julgado que defere a reintegração de posse é incompatível com a posterior argüição do direito de retenção por benfeitorias indenizáveis. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O direito de retenção poderá ser argüido no curso da ação possessória, precisamente na contestação, sob pena de preclusão. Suscitá-lo por meio de embargos de retenção é cabível somente em sede de execução de título extrajudicial (arts. 621 e 745, IV, ambos do CPC). Uma vez que a sentença reintegratória em favor da Embargada se perenizou, a manutenção do Embargante na posse colide com a soberania da ...

  • Competência da Justiça do Trabalho. Posse. Interdito possessório. Interdito judicial proibitório da obstrução da entrada e da saída de caminhões, motoristas e empregados das dependências da sociedade empresária por causa de manifestação sindical. Declinação da competência do juízo comum por causa do verbete da Súmula Vinculante nº 23 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a petição inicial da ação e a contestação, caracteriza-se lide possessória sem vinculação ao exercício do direito de greve, em situação que não se atrai a competência da Justiça do Trabalho. (Agravo de Instrumento Nº 70042979252, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 31/05/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. O STJ entende cabível a discussão acerca da legalidade dos encargos pactuados, como matéria de defesa, no âmbito da ação de busca e apreensão. Precedentes. Todavia, no caso concreto, em face da existência de ação revisional conexa, desnecessária a reconvenção, bastanto que a defesa seja feita por meio da contestação já apresentada na ação possessória. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO VERIFICADA. REUNIÃO DOS FEITOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. As ações de revisão de contrato e de busca e apreensão fiduciária fundadas no mesmo contrato possuem causa de pedir remota em comum, restando configurada a conexão. Em funç...

  • EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO 'CITRA PETITA' - NULIDADE DECLARADA - SENTENÇA CASSADA. - "A ação possessória somente é dúplice se o réu demandar, na contestação, proteção possessória; se assim não proceder, "a declaração de improcedência do pedido do autor não define com autoridade de coisa julgada a posse do réu sobre a área litigiosa". - "A sentença citra petita não deve ser considerada válida por se traduzir em prestação jurisdicional incompleta e viciada".

  • Embargos de Declaração - Indenização por ato ilícito - Retenção por benfeitorias não pleiteada em contestação de ação possessória - Intempestividade. Oposição do recurso após o qiiinqüídio legal. Não conhecimento dos embargos de declaração.

  • POSSESSÓRIA. EMBARGOS DE RETENÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Ação possessória. Sentença autoexecutável. Inexistência de fase de execução. Doutrina e jurisprudência. Impossibilidade de oposição de embargos de retenção. Matéria deduzida na contestação e decidida. Art. 472, CPC. Coisa julgada. Pedido juridicamente impossível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 267, incisos V e VI do CPC. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70035005602, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 20/04/2010)



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