Acesso da crianca e adolescente a justica

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  • FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA MANEJADA POR ADOLESCENTE ABRIGADA. LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA. REPRESENTANTE LEGAL, FALTA DE ASSISTÊNCIA QUE CONSTITUIU ÓBICE PROCESSUAL SANÁVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, DE OFÍCIO (ART. 9º, I, DO CPC). PROTEÇÃO DO ESTATUTO MENORISTA (ECA). RESGUARDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017881160, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 01/03/2007)

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  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ART. 148, IV, C/C ART. 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE. Discute-se no apelo a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição de ensino, com o objetivo de se assegurar ao menor de 18 anos matrícula no exame supletivo e, em sendo aprovado, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedente...

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  • ÓRGÃO ESPECIAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL CRIANÇA OU ADOLESCENTES CUJOS INTERESSES COLIDEM COM OS REPRESENTANTES LEGAIS - NOS CASOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 142 PARÁGRAFO ÚNICO E 148 PARÁGRAFO ÚNICO "F" DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE C/C ART. 9º INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE. DECISÃO UNÂNIME. Verificado o conflito de interesses de criança ou adolescente em acolhimento institucional ou familiar, como de seus representantes legais, se faz necessária a nomeação de Curador Especial, pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, por isso que a Constituição Federal em seu artigo 227, bem como o Estatuto da Criança e...

    ... representados no que concerne ao acesso ao Judiciário. A nomeação do representant...

  • PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. As questões suscitadas pelo embargante não constituem pontos contraditórios, tampouco equívocos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, ao concluir que o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC, entre elas a da perpetuatio jurisdictionis, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. Em atenção às relevantes peculiaridades desta lide, na qual paira dúvida acerca da paternidade...

    ....br⁄anexos⁄centros_apoio⁄arquivos⁄ Acesso em 30.8.2010). Embora seja compreendido como regra...

  • RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. VAGA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SENTIDO AMPLO. ARTS. 6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo (art. 208, §1º, da CF), sendo que os Municípios devem garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, IV, da CF e art. 54, IV, do ECA, e arts. 4º, IV, e 11, ambos da Lei nº 9.394/96). AGRAVO DE INTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045582848, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julg...

  • RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. VAGA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SENTIDO AMPLO. ARTS. 6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo (art. 208, §1º, da CF), sendo que os Municípios devem garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, IV, da CF e art. 54, IV, do ECA, e arts. 4º, IV, e 11, ambos da Lei nº 9.394/96). AGRAVO DE INTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045582848, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julg...

  • RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. VAGA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SENTIDO AMPLO. ARTS. 6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo (art. 208, §1º, da CF), sendo que os Municípios devem garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, IV, da CF e art. 54, IV, do ECA, e arts. 4º, IV, e 11, ambos da Lei nº 9.394/96). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044237048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 03/01/2012)...

  • RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. VAGA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SENTIDO AMPLO. ARTS. 6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo (art. 208, §1º, da CF), sendo que os Municípios devem garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, IV, da CF e art. 54, IV, do ECA, e arts. 4º, IV, e 11, ambos da Lei nº 9.394/96). AGRAVO DE INTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045582848, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julg...



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