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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva.
II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo ...
..., todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de...
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(Reg. Ac. 413.360). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Julião Silveira Coelho - Procurador do DF). apelado: carlos andré porto de souza (defensoria pública).decisão: conhecer. negar provimento ao recurso. unânime.
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(Reg. Ac. 415.983). Relatora: Desa. Carmelita Brasil. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Rubem Dario França Brisolla - Procurador do DF). apelada: francisca moreira rebouças (advs. dr. francisco osvaldo alves barbosa e outros).decisão: negar provimento, unânime.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE - PROVAS DA CULPA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO ABALROAMENTO NA TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. 1)Se, da análise do contexto probatório, depreende-se que o condutor de trás abalroou o veículo da frente demonstrada está a culpa daquele no evento danoso, sendo o caso de procedência do pedido de ressarcimento.2) O condutor de um veículo que atinge por trás, em engavetamento, o que outro se lhe segue, deve demonstrar de forma cabal a excludente do dever de indenizar.
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(Reg. Ac. 443.948). Relator Designado: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelantes: HDI Seguros S/A (Advs. Dr. Celso Gonçalves Benjamin e outros) e Alfa Luz Viação Transportes Ltda. (Adv. Dr. Antunes dos Santos Júnior). Apelados: Ludmylla Rondon de Freitas e Antonio de Brito Vidal Neto (Advas. Dra. Ana Nery Santos de Amorim e Dra. Maria do Carmo Campos Trevisan).Decisão: proferir a seguinte Decisão: agravo retido não conhecido. Conhecidas as apelações. Deu-se parcial provimento a ambas, maioria, vencido o Relator.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. DANOS MORAIS.
CLÁUSULA AUTÔNOMA EXCLUINDO OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBERTURA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
- Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente, o que não ocorre na espécie. Hipótese da súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 862928/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA REQUERENTE AUTOBAN AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELO EVENTO ÔNUS DA AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU ART. 333, I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LUCROS CESSANTES. Considerando que o acidente, cuja culpa não restou controvertida, foi a causa única e eficiente do dano, carreando à autora, locadora do veículo, não apenas prejuízos materiais, mas lucros cessantes, relativos aos meses de aluguel que deixou de auferir, considerando a rescisão do contrato pelo fato do acidente, deverá a indenização abranger os lucros cessantes propugnados, na forma do art. 402 do Código Civil. MULTA CONTRATUAL. Embora, em tese, devesse ser concedido, pela mesma linha argumentativa, o ressarcimento do valor pago pela autora relativo à multa pelo...
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS.
ACIDENTE. FALECIMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 07. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
Ação de reparação de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo em decorrência da má conservação de rodovia estadual.
A extensão do dano e a conseqüente fixação do valor a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944, do Código Civil e seu parágrafo único, reclama a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, notadamente no que pertine aos danos morais impostos ao autor recorrido, analisados pelas instâncias a quo, a qual asseverou: "No que pertine ao recurso dos Autores, entendo que razão ...
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO.
DPVAT. ACIDENTE. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE CARGA.
Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, não importando se em movimento ou não, tampouco se foi atingido por outro.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1152986/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado...