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º 8.213/91. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 818, DA CLT, E 333, II, DO CPC. 1. Pela natureza da defesa apresentada - indireta, impeditiva do direito do autor - tocava à reclamada o ônus probatório, tal como estabelecem os arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Sendo assim, ao reconhecer, explicitamente, a enfermidade alegada pelo trabalhador e sustentar a adoção de todas as medidas de proteção à saúde dos empregados, assegurando-lhes condições e instrumentos adequados com propósito, à reclamada cumpria a demonstração cabal de que proporcionava um ambiente de trabalho sadio, do que não cuidou. 2. Prevalece, em tal contexto, os elementos de prova documental, que atestam a enfermidade alegada, merecendo relevo o conteúdo da Comunicação de Acidente do Trabalh...
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ENQUADRAMENTO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT PELA EMPREGADORA. A autarquia previdenciária pode conceder benefício auxílio doença acidentário, independentemente da emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT pela empregadora, bastando que haja verificação do nexo entre o trabalho e as lesões ou patologia. Cabe ao segurado interpor recurso administrativo contra a decisão de enquadramento do infortúnio, antes mesmo de ingressar com demanda judicial em face do INSS. De qualquer forma, a CAT pode ser formalizada pelo médico, sindicato, ou qualquer autoridade pública, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91. Recurso da reclamante não provido.
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Seguro DPVAT. Cobrança. Prova do acidente pela apresentação de comunicação de acidente do trabalho (CAT). Insuficiência. Obrigatoriedade da apresentação de registro da ocorrência pela autoridade policial. Exigência legal. Nexo causal entre dano reclamado e sinistro previsto em lei que não restou comprovado. Recurso improvido.
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RECOLHIMENTO DO FGTS ACIDENTE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. 1- A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT pelo empregador, ante a ausência de prova em contrário, é fato suficiente para a configuração do acidente do trabalho.
- Devido o recolhimento das verbas fundiárias durante a licença do obreiro (art. 15 da Lei n. 8.036/90; art. 28 do Decreto n. 99.684/90).
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado o acidente do trabalho e a lesão na mão direita, com emissão de CAT e culpa da empregadora, é devido o pagamento de indenização por dano moral, provendo-se o recurso para adequação do valor à extensão do dano.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL.
DATA DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO CAT PELO INSS. RECURSO IMPROVIDO.
Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Precedentes do STJ.
Por conseguinte, in casu, o termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado na data do recebimento da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT pelo INSS, quando se efetuou o requerimento administrativo.
Recurso especial improvido.
(REsp 928.171/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
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APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ABONO ANUAL. PAIRO - PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Perfeitamente cabível cumular-se benefício acidentário com aposentadoria por tempo de contribuição, se o evento incapacitante ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Tendo sido o autor submetido à perícia médico-judicial, que concluiu ter resultado do evento lesivo seqüela que exige dispêndio de maior esforço para a realização de suas atividades laborais, considera-se ocorrida a hipótese do art. 86 da Lei da Previdência Social e, por isso, devido o benefício de auxílio-acidente. Demonstrada a presença de nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo demandante - per...
... emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e, tampouco restou comprovado que foi formul...
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Comprovado nos autos que o reclamante é portador de patologia do trabalho, tendo sido, inclusive, concedido o auxílio doença por acidente de trabalho (cód.91), faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº. 8.213/91, sendo certo que a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e a concessão do benefício previdenciário após a dispensa não inviabiliza o reconhecimento da aludida estabilidade, incidindo à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 378, II, in fine, do C. TST. Recurso improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores e a Juíza Convocada da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Recife, 16 de dezembro de 2010.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora relatora
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RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A pretensão do sindicato versa sobre a emissão das Comunicações de Acidente de Trabalho, conforme NR-07 da Portaria nº 3.214/78, a realização de exames médicos demissionais, em cumprimento à decisão do Delegado Regional do Trabalho, e a abstenção da prática de qualquer ato discriminatório contra empregados portadores de LER/DORT, com a adoção de medidas de combate à disseminação da enfermidade, em favor dos integrantes da categoria profissional. Resulta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem - não-emissão das CATs - é comum aos substituídos. Assim, verificando-se a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a leg...
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RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. A pretensão do autor de perceber indenização por danos morais a ele causados em decorrência de acidente do trabalho depende, necessariamente, da comprovação de culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A expedição de comunicação de acidente do trabalho (CAT) pela reclamada - única prova nos autos a respeito do acidente - representa apenas o cumprimento de um dever legal do empregador, e não sua confissão a respeito de eventual culpa no acidente noticiado.