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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOLÉSTIA DETECTADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. É imprescindível, para a configuração de acidente do trabalho em virtude de doença profissional, e, por conseguinte, do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, que o empregado tenha, no curso do contrato de trabalho, gozado de auxílio-doença acidentário.
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RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante estava acometida de doença profissional, que lhe reduziu a capacidade laboral, além de aferir que, em decorrência da moléstia profissional, a autora experimentou prejuízo material e moral. Todavia, a Corte de origem excluiu a indenização pelos comprovados danos material e moral, diante da ausência de dolo ou culpa por parte da reclamada. O art. 927, parágrafo único, parte final, do Código Civil, apresenta a teoria do risco como um dos fundamentos a amparar a aplicação da responsabilidade objetiva. De acordo com o art. 2º da CLT, cabe ao empregador, e não ao...
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ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Situação em que o reclamante não comprovou a existência da própria doença (hérnia inguinal no lado direito), tampouco o nexo causal entre a lesão e as atividades desempenhadas na reclamada, não fazendo jus à estabilidade com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nem, por conseqüência, aos pedidos dela decorrentes.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento no item.
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doença ocupacional equiparada a ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIADE CIVIL OBJETIVA. A obrigação de indenizar em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é objetiva, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil, independentemente de prova de culpa do empregador.
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doença ocupacional equiparada a ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIADE CIVIL OBJETIVA. A obrigação de indenizar em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é objetiva, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil, independentemente de prova de culpa do empregador.
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ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não comprovados a contento o acidente do trabalho típico ou a doença ocupacional, impõe-se manter o juízo de improcedência quanto aos pedidos respectivos.
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DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A obrigação de indenizar em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é objetiva, conforme prevê o art. 927 do Código Civil, independentemente de prova de culpa do empregador.
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DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A obrigação de indenizar em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é objetiva, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil, independentemente de prova de culpa do empregador.
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... conduta culposa do empregador em acidente do trabalho ou doença ocupacional, na forma da Re...
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DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Comprovado o nexo causal entre a moléstia apresentada pelo empregado e o trabalho desenvolvido em favor do demandado, é de se reconhecer a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade do empregador de indenizá-lo.