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Diante do contexto de um mundo pós-Guerras, sobretudo, pós Segunda Guerra Mundial, surge para a comunidade internacional a incumbência de soluções para a problemática que se instauraria aí, e se prorrogaria pelas décadas: os refugiados e seus movimentos migratórios. Constitui-se como refugiado, a partir dos motivos clássicos toda pessoa que sofre perseguição de raça, religião, opinião política, nacionalidade ou por participação a determinado grupo social; havendo ainda outros fatores como a guerra, principal motivo prático para a ocorrência do refugio, e os fenômenos ambientais. Daí a necessidade da tutela internacional ao direito desses indivíduos que possuem como uma única perspectiva migrar e viver, feita pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e seus Estatutos de...
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Este artigo analisa a modalidade islâmica de acolhimento familiar conhecida como kafala e o compatibiliza com o Direito Ocidental, principalmente com o Direito de Família brasileiro.
Palavras-chave: Acolhimento familiar. kafala. Direito Comparado.
This article analyzes the Islamic modality of foster care known as kafala and compares it with the Western Law, especially with the Brazilian Family Law.
Key words: Foster care. kafala. Comparative Law.
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Relatório de Auditoria. Prefeitura Municipal de Paranaguá/pr. Gestão de Recursos Federais. Desvio de Finalidade. Compras de Medicamentos Reiteradamente Sem Licitação. Contratação Emergencial de Fundação Sem Fins Lucrativos. Audiências. Acolhimento das Razões de Justificativa do Ex-prefeito e do Atual Prefeito. Não-acolhimento das Razões de Justific
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(Reg. Ac. 475.817). Relator: Des. Natanael Caetano. Apelantes: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dra. Mariana Bontempo Bastos, Dra. Nadya Diniz Fontes e outros), Companhia Brasileira de Distribuição (Advs. Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes e outros) e Marcus Vinicius Souza Viana (Adv. Dr. Eduardo D’albuquerque Augusto). Apelados: os mesmos e Paulo Tadeu Vale da Silva (Adva. Dra. Aline Ramos Ribeiro).Decisão: instaurar o incidente de inconstitucionalidade, suscitado de ofício, unânime.
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(Reg. Ac. 468.214). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Apelante: Neuci Maria Monteiro do Nascimento (Advs. Dr. Flavia Naves Santos Pena e outros). Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Adv. Dr. Paulo Rios Matos Rocha - Procurador).Decisão: negar provimento. Unânime.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE SE LASTREOU NO CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA TENHA REFUTADO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO DA REPRIMENDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE SANIDADE MENTAL.
Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, havendo duas teses com embasamento no conjunto probatório, os jurados optam por uma delas.
Na hipótese, foi refutado o exame de sanidade mental que julgou ser o paciente incapaz para entender o caráter ilícito de sua conduta. Os jurados entenderam, com base no depoimento de testemunhas e também em atenção às declarações contidas no interrogatório, pela imputabilidade ...
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Levantamento de Auditoria. Fiscobras/2009. Obras de Infraestrutura, Produção de Habitação, Macro e Micro Drenagem e Pavimentação de Conjuntos Habitacionais em Aracaju/se. Constatação de Diversas Irregularidades. Audiências Dos Responsáveis e Oitivas das Empresas Interessadas. Esclarecimentos Satisfatórios. Adoção de Medidas Corretivas. Acolhimento
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Representação. Contratos. Dispensa Indevida de Licitação e Outras Ocorrências. Audiência. Rejeição das Justificativas de Uma Responsável e Acolhimento Quanto Aos Demais. Multa
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(Reg. Ac. 419.481). Relator: Des. João Egmont. Agravante: Riacho Doce Construções e Incorporações Ltda. (Advs. Dr. Edegar Stecker e Dr. Edson Stecker). Agravada: Rosimeire Rosa da Silva (Adv. Dr. Luis Augusto de Andrade Gonzaga). Direito Processual Civil 291Decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1205493/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)