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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAÇA REALIZADA SEM INTIMAÇÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. POSIÇÃO PRIVILEGIADA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS EM RELAÇÃO AOS DA CREDORA. ARTIGO 186 DO CTN. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
O acórdão do TRF da 4ª Região segundo o qual: "O art. 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a todos os demais, com exceção dos resultantes das relações trabalhistas, respondendo pelo seu pagamento a totalidade de bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os gravados com ônus real, como no caso, imóvel hipotecado à agravante. Ainda as praças sejam realizadas sem a prévia intimação da credora hipotecária, e constatado, as...
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Em conformidade com o artigo 186 do Código Civil vigente, o ato ilícito é passível de reparação, ainda que o dano seja exclusivamente moral, e, para tal configuração, são necessários três requisitos: ato lesivo, efetivo dano e nexo de causalidade, dos quais, na hipótese em apreciação, não houve demonstração Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477 da CLT, contra o voto da Juíza Ana Catarina Cisneiros, que lhe negava provimento. E, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para deferir o pagamento das horas extras do período de 19 de novembro a 18 de dezembro de 2005 e de 19 de setemb...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? Acórdão ? existência de omissão por não mencionar nada a respeito do artigo 186, do Código Civil ? matéria mírmgeme ? iitaurnissibilidade ? Embargos rejeitados.
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Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, para corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado Decisão:
ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao presente apelo, para julgar parcialmente procedente esta ação, condenando a reclamada a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de juros, da data do ajuizamento desta ação até 31.07.2011. Custas invertidas, a cargo da acionada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte -a quo- proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada. Para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o reclamante foi atingido pelos cabos geofônicos que atirava ao mar, quando o barco em que estava foi sacudido pelo balanço das águas. Ponderou que o risco desse acidente era elevado, tendo em v...
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Em conformidade com o artigo 186 do Código Civil vigente, o ato ilícito é passível de reparação, ainda que o dano seja exclusivamente moral, e, para tal configuração, são necessários três requisitos: ato lesivo, efetivo dano e nexo de causalidade, dos quais, na hipótese em apreciação, não houve demonstração Decisão:
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a indenização por danos morais. Ao decréscimo arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Recife, 26 de janeiro de 2011.
Josélia Morais Desembargadora Relatora
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. A contratação de mão de obra para exercer atividades essenciais à finalidade das empresas configura fraude à legislação trabalhista, atraindo a responsabilização solidária das empresas envolvidas com base nos preceitos legais expressos no artigo 9o da CLT e nos artigos 186, 927, caput, e 942, caput, do Código Civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETO INDICANDO A ÁREA DE RESERVA LEGAL CABIMENTO OBRIGAÇÃO PROPTER REM, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 186 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 16 DA LEI Nº 4.771/65 ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE QUE TANGENCIA O MÉRITO DA QUESTÃO, O QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR A COISA JULGADA PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO QUE EXIGEM DO ESTADO ? JUIZ ESPECIAL CAUTELA EM TEMAS AMBIENTAIS AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO
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O artigo 186 do novo Código Civil dispõe que, para que haja a reparação do dano, necessária se faz a presença de três requisitos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o dano. Assim, para configuração do dano moral, é necessária a coexistência desses três requisitos cumulados com violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, honra e imagem, o que não se configurou no caso vertente. Por outro lado, quem deve assumir os riscos da atividade econômica (ou mesmo os riscos econômicos da atividade) é o empregador, e não o empregado, que se subordina juridicamente, de forma absoluta, ao poder patronal de direção. Dessa forma, de acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência v...
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O artigo 186 do novo Código Civil dispõe que, para que haja a reparação do dano, necessária se faz a presença de três requisitos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o dano. Assim, para configuração do dano moral, é necessária a coexistência desses três requisitos cumulados com violação dos bens tutelados pela ordem jurídica. Por outro lado, quem deve assumir os riscos da atividade econômica (ou mesmo os riscos econômicos da atividade) é o empregador, e não o empregado, que se subordina juridicamente, de forma absoluta, ao poder patronal de direção. Dessa forma, de acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ...