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ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. PRECEDENTE: ERESP 1.104.363/PE, CORTE ESPECIAL, DJE DE 02/09/2010.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 949.740/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA. LAUDÊMIO DEVIDO. DECRETO-LEI 2.398/87.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Ao concluir o julgamento do REsp 1.143.801/SC, a Primeira Turma do STJ, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando a cobrança de laudêmio mesmo na hipótese de mera ocupação.
"Inaplicável o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado, nos termos do art. 686 do Código Civil, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado" (REsp 1.128.33...
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AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS FOREIROS. ENFITEUSE. PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de cobrança de crédito decorrente de foro anual enfitêutico é de cinco anos. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Repetitivo nº 1.133.696 - PE. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70042324699, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/04/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DA MARINHA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA. REVISÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão.
O acórdão embargado concluiu que somente é devido o pagamento de laudêmio na hipótese em que houver a constituição de enfiteuse, ao passo que o embargante pretende a modificação do julgado porque a Segunda Turma deste Superior Tribunal teria proferido entendimento contrário.
Ao concluir o julgamento do REsp 1.143.801/SC, a Primeira Turma do STJ, por maioria de votos, deu provimento ao rec...
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE.
PAGAMENTO DE FORO À UNIÃO. PERCENTUAL FIXADO POR LEI, SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. ADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Na enfiteuse de bem de cujo domínio pleno é titular a União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no art. 101 do DL 9.760/46. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1152980/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)
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PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO EFETUADA POR ENTE MUNICIPAL. TERRENO DE MARINHA.
DECRETO-LEI Nº 9.760/46. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 20, II, DA CF/1988. EXPROPRIADO PROPRIETÁRIO SOMENTE DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. ENFITEUSE. RESTITUIÇÃO PELO VALOR PAGO A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
A desapropriação tem como pressuposto o domínio do expropriado e o domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais.
Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios, muito embora o seja, no caso da enfiteuse, viável a aquisição originária do domínio útil.
A alienação de bem de terceiro é ato jurídico ineficaz ou inexistente, porquanto ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entida...
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE DE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO.
PROVA DA CADEIA SUCESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CERTIDÃO.
FORNECIMENTO. DECRETO-LEI N. 2.398/87. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Havendo prova suficiente nos autos da cadeia sucessória de direitos atinentes ao aforamento e não havendo a União apontado qualquer óbice à alienação do bem foreiro, deve ser mantida a declaração de "que os autores são regulares ocupantes do imóvel foreiro descrito na inicial", localizado à Rua Carlos Lopes, nº 17, Bairro Massaranduba, na cidade de Salvador/BA.
Apelação da União e remessa oficial não providas.
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AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS FOREIROS. ENFITEUSE. PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de cobrança de crédito decorrente de foro anual enfitêutico é de cinco anos. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Repetitivo nº 1.133.696 - PE. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70042324699, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/04/2011)
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-ENFITEUSE. -TENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO NEGADO LEGITIMIDADE AOS RECORRENTES PARA O RESGATE DA ENFITEUSE ANTES DE REGULARIZAREM SUA CONDIÇÃO DE FOREIROS, ESSE QUESTÃO - QUE E PRELIMINAR AO PRÓPRIO RESGATE - E QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, E NÃO O FOI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ENFITEUSE. PAGAMENTO DO FORO À UNIÃO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR DO DOMÍNIO PLENO. ATUALIZAÇÃO ANUAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Na enfiteuse de bens da União, o pagamento do foro corresponde a percentual fixo sobre o valor do domínio pleno do imóvel, permitida a atualização anual, inclusive para os contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 7450/85.
Não pode a União, contudo, modificar unilateralmente o valor do domínio pleno de imóvel aforado, devendo incidir somente a correção monetária. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 662.531/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 3...