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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. APONTAMENTO NEGATIVO REALIZADO EM DATA POSTERIOR AO PAGAMENTO DO ACORDO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A inscrição do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes deu-se em decorrência de débito adquirido com a parte ré, decorrente de tarifas de conta bancária e cartão de crédito.
A requerida alega que a parte autora não realizou o pagamento referente ao cartão de crédito. Contudo, a existência deste suposto débito não restou efetivamente demonstrado.
As normas protetivas do C.D.C. constituem-se um princípio de garantia.
O registro em cadastros de devedores inadimplentes decorrentes de déb...
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFATURADOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
Improvimento...
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFATURADOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
Improvimento...
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFATURADOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
Improvimento...
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFATURADOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFATURADOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS.
O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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O deferimento da suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.439/1992 pressupõe que o requerente demonstre objetivamente que a decisão impugnada poderá acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A determinação de continuidade no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de não pagamento de "refaturamento" cujos débitos ainda não tenham sido objeto de Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD, não tem aptidão de acarretar, por sua limitada abrangência, grave lesão aos bens tutelados pela medida de contracautela.
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