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Prestação de Contas. Exercício de 2007. Senai/pi. Contribuições Indevidas ao Iel e à Fiepi. Adiantamentos Feitos ao Conselho Nacional do Senai, Cuja Restituição, em Exercício Seguinte, Não Foi Comprovada. Indícios de Acumulação Indevida de Cargos Públicos, Com Possível Violação Aos Arts. 37, Incisos Xvi e Xvii, e 38, da Cf/88. Diligência. Citação. Acolhimento Parcial das Alegações de Defesa. Inaplicabilidade da Vedação Constitucional de Acumulação de Cargos Públicos. Contas Regulares Com Ressalva Dos Gestores Chamados Aos Autos e Regulares Dos Demais. Quitação. Determinações
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Auditoria. Pessoal. Acumulação Indevida De Cargos Públicos. Determinações. Apensamento Dos Autos As Contas De 2007 Do Trt/1ª Região/rj. 1. Ressalvadas As Hipóteses Expressamente Autorizadas Pela Constituição Federal (art. 37, Xvi), É Vedada a Acumulação Remunerada De Cargos Públicos. 2. Consoante a Jurisprudência Deste Tribunal, a Acumulação De Proventos Só É Admitida Quando Estes Decorrem De Cargos Que, Nos Termos Da Constituição Federal, São Acumuláveis Na Atividade
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(Reg. Ac. 466.869). Relator Designado: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Ademir Marcos Afonso - Procurador do DF). Apelado: Edilson Gomes Izaias (Advs. Dr. Igor Paulino Cardoso e outros).Decisão: conhecido. Negou-se provimento, por maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO E REINTEGRADO. APOSENTAÇÃO EM DOIS CARGOS DE MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR PRESTAÇÕES MENSAIS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE EM TESE. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DA LEGALIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO NOS CARGOS E NA CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
Ao impetrante fora reconhecida a condição de anistiado político, mas não lhe fora reconhecido o direito a indenização em parcelas mensais, apenas indenização em parcela única e a reintegração nos cargos de médico ocupados no âmbito federal.
Em decorrência da reintegraç...
... destinado a apurar irregularidade na acumulação dos cargos de médico no âmbito federal com outro...
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(Reg. Ac. 477.588). Relator: Des. Dácio Vieira. Impetrante: José Maria Rodrigues de Moraes (Advs. Dr. José Rossini Campos do Couto Corrêa e Dra. Nirciene Rosa Laboissiere). Informante: Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.Decisão: denegou-se a segurança. Prejudicado o agravo regimental. Decisão unânime.
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Agravo regimental em agravo de instrumento.
Acumulação de Cargos Públicos. 3. Proventos e remunerações provenientes de cargos públicos cujos ingressos se deram antes da EC 20/98. 4. Possibilidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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(Reg. Ac. 436.909). Relatora Designada: Desa. Nilsoni de Freitas Custódio. Autor: Januaceles Pereira da Silva Sena (Advs. Dr. Walterson Marra e Dra. Karina Macedo Marra). Réu: Distrito Federal (Adv. Dr. Romildo Olgo Peixoto Júnior - Procurador do DF).Decisão: conhecer. Negar provimento, por maioria. Redigirá o acórdão a 1ª Vogal.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O art. 37, XVI, da Constituição da República veda a possibilidade de acumulação de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horário. Neste sentido, necessária a demonstração da compatibilidade horária para o exercício das funções, por se tratar de exceção à regra. No caso, a impetrante não comprovou a compatibilidade para o exercício de dois cargos de Técnico de Enfermagem, a legitimar o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao seu enquadramento na exceção prevista na constitucional, pois cuidando-se de mandado de segurança (via estreita...
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(Reg. Ac. 408.439). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Agravante: Distrito Federal (Adv. Dr. Eduardo Cordeiro Rocha - Procurador do DF). agravada: elivânia rodrigues dos santos lima (advs. dr. moacyr amâncio de souza e outros).decisão: conhecer. negar provimento. unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO E REINTEGRADO. APOSENTAÇÃO EM DOIS CARGOS DE MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR PRESTAÇÕES MENSAIS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE EM TESE. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DA LEGALIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO NOS CARGOS E NA CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
Ao impetrante fora reconhecida a condição de anistiado político, mas não lhe fora reconhecido o direito a indenização em parcelas mensais, apenas indenização em parcela única e a reintegração nos cargos de médico ocupados no âmbito federal.
Em decorrência da reintegraç...
... destinado a apurar irregularidade na acumulação dos cargos de médico no âmbito federal com outro...