adct 10 ii b

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  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. ART. 10, II, B, DO ADCT. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 266, § 3º, DO RISTJ). Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) por ausência de similitude fática entre os acórdãos em comparação. Hipótese em que a embargante suscita dissídio jurisprudencial acerca da incidência do imposto de renda sobre o pagamento de valores à empregada gestante em razão do não exercício da estabilidade assegurada no art. 10, II, b, do ADCT. O acórdão recorrido e o paradigma possuem premissas fáticas diferentes a respaldar as respectivas razões de decid...

  • APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE GESTAÇÃO. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CF/88 E ARTIGO 10, II, ¿B¿, DO ADCT. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. Embora em geral seja legal a exoneração ¿ad nutum¿ de ocupante de cargo em comissão (art. 37, II, da CF), no caso, resta afirmada a arbitrariedade do ato, porque contrário à norma constitucional. Em que pese o regramento do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT não ter sido expressamente estendido às gestantes ocupantes de cargo em comissão, a garantia à estabilidade provisória à gestante é norma materializadora da dignidade da pessoa humana, devendo ser estendida às ocupantes de cargos ...

  • EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR - ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, “b”). - A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade...

  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PERÍODO DE GESTAÇÃO. FRUIÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, "b", DO ADCT. Se a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001, de Minas Gerais, estabelece o Diretor do Foro como autoridade competente para designar, a título precário, o substituto em função judicial na Comarca, mutatis mutandis, a ele compete dispensar quem anteriormente designou (Precedente: RMS 19415/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 05.04.2006). Ante a precariedade do ato de designação, revela-se legítima a dispensa ad nutum de servidor nestes term...

  • RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Os óbices insculpidos nos artigos 442, parágrafo único, da CLT e 90 da Lei n°. 5.764/71 têm aplicação somente em face das legítimas sociedades cooperativas, regularmente constituídas e materialmente consoantes com suas finalidades, com objeto social em conformidade com as disposições contidas na referida Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Não se deve, pois, confundir a cooperativa de trabalho legítima - objeto de incidência das regras em epígrafe - com a intermediação de mão-de-obra, porquanto apenas a primeira hipótese é permeada pela autonomia dos associados, enquanto a segunda (intermediação de mão-de-obra) constitui mais um me...

    ...em 29.10.2008). Cumpre referir que, embora não prime pela ... os requisitos no artigo 10, II, 'a', do ADCT, sendo indevida a estabilidade provisória. Altern...

  • RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias...

  • RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, INCISO II, "B", DO ADCT. 1. O art. 10, inciso II, "b", do ADCT, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O dispositivo constitucional tem por escopo tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto a tutela do nascituro. 2. Seguindo-se a interpretação teleológica da aludida norma constitucional, tem-se que o desconhecimento da gravidez pelo empregador ou até mesmo pela trabalhadora, quando do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Recurso de Revista conhecido e provido....

  • GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DE GESTANTE. GRAVIDEZ CONCEBIDA DURANTE O PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A teor do disposto nos art. 487, § 1º, e 489 da CLT, o período do aviso-prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os fins legais, não produzindo efeitos a notícia da despedida antes de expirado aquele período. Verificada a gravidez da empregada no curso do aviso-prévio, é nulo o ato da despedida, prevalecendo o direito fundamental assegurado no art. 10, II, “b”, do ADCT, o qual visa, objetivamente, à proteção da gestante e, principalmente, do nascituro. Expirado o período de garantia no emprego, é devida a indenização dos salários e das demais vantagens do período, conforme entendimento da Súmula 244, II, do TST. Recurso da reclamante provido no ...

  • GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DE GESTANTE. JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO COM REITERAÇÃO DA CONDUTA. Caso em que o histórico funcional da reclamante apresenta reiteradas faltas injustificadas ao trabalho, não obstante tenha recebido advertências e suspensões. Reiteração da conduta que caracteriza comportamento desidioso, autorizando a ruptura contratual por justa causa da empregada gestante (CLT, art. 482, “e”; ADCT, art. 10, II, “b”). Recurso da reclamante desprovido.

  • O posicionamento do Juiz Sentenciante que, apesar de declarar que a reclamante já se encontrava grávida na data da dispensa - fato que se tornou incontroverso nos autos -, concluiu pela necessidade de prova do conhecimento do estado gestacional por parte do empregador, viola o artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT. Não se pode falar, sequer, em matéria controvertida, pois, além de se tratar de dispositivo constitucional, o próprio TST sumulou a matéria na seguinte linha: “SÚMULA nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I- o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT)”. Saliente-se que a questão foi sumulada em 2004, ou seja, bem antes da decisão rescindenda, de modo que, mesmo qu...



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