adicional de periculosidade eletricidade

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5.102 documentos para adicional de periculosidade eletricidade
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. RESTRIÇÃO. DESCABIMENTO. ADICIONAL DEVIDO. A Lei 7.369/85 é de aplicação geral a todos os trabalhadores que, no exercício das suas atividades, ficam expostos aos efeitos da eletricidade, em condições de risco, não obstante o Quadro de Atividades/Área de Risco anexo ao Decreto 93.412/86 aludir a sistema elétrico de potência, definido pela NBR 5.460/81, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, como aquele que compreende instalações para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica.

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. De acordo com o quadro anexo ao Decreto n. 93.412/86, regulamentador da Lei n. 7.369/85, instalação elétrica em área interna, após o quadro medidor de energia, não se enquadra como área de risco para efeitos de percepção de adicional de periculosidade. Recurso a que se dá provimento para absolver o reclamado de pagar adicional de periculosidade.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade é devido a todo o empregado que trabalha com eletricidade em condições de risco, bastando que ele desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental. Recurso interposto pela reclamada Pampa a que se nega provimento no item.

  • RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. Manutenção elétrica em área interna, cuja tensão é de consumo e, ainda, realizada após o quadro medidor de energia, não enseja adicional de periculosidade, a teor do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 93.412/86, NBR nº 5.460/91 da ABNT e OJ nº 324 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso do reclamante desprovido.

  • O adicional de periculosidade decorrente do contato com eletricidade incide sobre o total da remuneração. Inteligência do art. 1°, da Lei nº 7.369/85, c/c o art. 2º, do Decreto nº 93.412/86, que estendeu o direito à percepção do adicional de periculosidade, antes, apenas, devido em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, aos trabalhadores do setor de energia elétrica, bem como aos empregados que laborem em áreas de risco, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A matéria encontra-se pacificada no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 191: “Adicional. Periculosidade. Incidência - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. E...

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. Entende-se devido o adicional de periculosidade a todos os empregados submetidos ao estado de perigo de eletrocussão acidental, independentemente do cargo, categoria ou ramo de atividade da empresa, desde que esteja exposto a situação de risco.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. Ingressando em área de risco, já que realizava vigilância em toda a área de geração de energia elétrica, ainda que de maneira intermitente, o vigilante faz jus ao adicional de periculosidade, pois permanecia exposto à eletricidade, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento. Aplicação do entendimento constante da Súmula nº 364, item I, do TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá provimento no item.

  • CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA PROVA PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os fatos somente podem ser provados por meio de exame pericial. Interpretação do disposto no art. 400, II, do CPC. ELETRICISTA. TRABALHO EXPOSTO AO RISCO DA ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Trabalho realizado com exposição do trabalhador aos efeitos da eletricidade em condições de risco previstas no Decreto 93.412/86. Periculosidade que enseja o pagamento de adicional de periculosidade, devido em face de a atividade ser realizada no chamado sistema elétrico de potência, ou, ao menos, em situação que proporciona risco idêntico.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE VOLANTE. O trabalho do vigilante desempenhado em área considerada de risco pela exposição à eletricidade autoriza o pagamento do adicional de periculosidade.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Não elidida a prova pericial que apura a prestação de serviços em área de risco (eletricidade), na forma do Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a Lei nº 7.369/85, é devido o adicional de periculosidade postulado. Apelo provido.



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