Adicional de servico noturno

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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Conhecimento do recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Verificada a ocorrência de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, são acolhidos os embargos opostos, conferindo-lhes efeito modificativo, para conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e proceder no seu respectivo julgamento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. ADICIONAL NOTURNO. O adicional por tempo de serviço tem natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos, inclusive para fins de apuração do adicional noturno. Apelo negado.

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FAPS DE SÃO LOURENÇO DO SUL. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPETIÇÃO. Os adicionais de insalubridade e noturno e a gratificação por serviço extraordinário percebidos por servidor municipal de São Lourenço do Sul não são incorporados aos proventos quando da aposentadoria. Consequentemente, era indevida a incidência dos descontos de contribuição previdenciária sobre tais vantagens, mesmo porque não integravam o conceito de remuneração disposto na Lei nº 2.518/02, devendo ocorrer a repetição dos valores deduzidos para estas rubricas, observada a prescrição quinquenal. Pelo mesmo motivo, descabem deduções sobre FG não incorporada por um ...

  • DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O adicional por tempo de serviço deve integrar a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras, nos termos das Súmulas n. 203 e 264 do TST. Recurso do reclamado não provido.

  • RECURSO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não existindo elementos de convicção no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante e paradigmas eram idênticas, nada autoriza a reforma do julgado de primeira instância que indeferiu a pretensão de diferenças salariais por equiparação, desvio de função ou plus salarial. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO DA PARCELA 'HE. HAB”. Hipótese em que a parcela intitulada de horas extras habituais - "HE. Hab." - contrapresta a jornada suplementar efetivamente prestadas, não restando configurada a pré-contratação de labor extraordinário em fraude à lei. Provimento negado. RECURSO DO RECLAMADO. DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Calculando-se o adiciona...

    ... das gratificações por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, adicional no... ao reflexo nos anuênios, adicional noturno, hora noturna reduzida e demais horas extras. Insu...

  • RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E QUINQUÊNIOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. O adicional por tempo de serviço e os quinquênios são parcelas de natureza salarial, e, como tal, integram a base de cálculo das horas extras. Inteligência da Súmula 203 do TST. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. A desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, apenas tem lugar quando necessários ao registro do horário, o que não ocorre quando a anotação da jornada é feita de forma manual.

  • INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA NOTURNA. O adicional por tempo de serviço possui inequívoca natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e das horas noturnas reduzidas.

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Nos termos da Súmula 203 do TST, o adicional por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, sendo devidas as diferenças pela sua integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Provimento negado. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM HORAS EXTRAS. Diante do disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é manifesta a natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Essa circunstância enseja a consideração da vantagem na base de incidência das horas extras, consoante orienta o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 264 do TST. Provimento negado.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Os valores relativos à média do adicional noturno e gratificação por tempo de serviço foram delimitados na petição inicial, razão pela qual devem ser eles considerados na conta. Provimento ao agravo da executada.

  • ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA NOTURNA. O adicional por tempo de serviço é parcela de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 203 do TST e, como tal, integra a base de cálculo da hora extra, consoante Súmula n. 264 do TST. O mesmo ocorre quanto adicional noturno e aos pagamentos efetuados pela reclamada a título de “hora reduzida noturna”, cujas parcelas também são calculados tendo por base o valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Sentença mantida.

  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034323535, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 14/12/2011)

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