adicional e o salario

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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. Provado que o autor não utilizou os EPIs ou que esses eram insuficientes para elidir os efeitos danosos do contato com limpador de calçados em cuja composição havia hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, de potencial cancerígeno, não há falar em limites de tolerância, eis que o critério de avaliação é qualitativo. Por incidência do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo em razão da ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo distinta para referido adicional. Recurso provido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Demonstrada a violação do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos moldes da alínea c do artigo 896 consolidado, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 4, consagrando entendimento no sentido de que -o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 148...

  • SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. O Sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. Aplicação do art. 195, § 2º,da CLT e OJ 121 da SDI-1 do TST. Recurso da reclamada não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Revendo o posicionamento anterior, esta Turma Julgadora passa a entender que, até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, o adicional de insalubridade deverá ter como base de cálculo o salário mínimo. Recurso ordinário do reclamante desprovido.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A lei impede a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao trabalhador a escolha pelo adicional que lhe seja mais favorável, na forma do art. 193, §2º, da CLT. Provido, para determinar o abatimento dos valores pagos à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio, mantida a condenação quanto ao adicional de periculosidade, por ser claramente mais favorável ao trabalhador. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto não editada lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto. Recurso provido, na medida em que as normas coletivas da categoria vedam a utilização do piso sal...

  • A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas, inclusive quanto à licitude dos descontos efetuados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Ao apreciar pedido de liminar na reclamação n.º 6.266-0 DF (visando à suspensão da Súmula n.º 228 do TST), o Supremo Tribunal Federal concluiu que não cabe ao Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade das leis, quer de forma concentrada, quer de forma difusa, atuar como legislador positivo, estabelecendo regra que substitua a inconstitucional - o que impõe a aplicação à espécie do disposto no artigo 192 da CLT, pertinente à base de cálculo do adicional de insalubridade. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAP...

  • De conformidade com o disposto no art. 192 da CLT, Mesmo tendo sido declarado inconstitucional, a norma disposta no art. 192 da CLT, por meio da Súmula 04 do Supremo Tribunal Federal, ainda assim o salário mínimo deve ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta, posto que a Súmula 04 também vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Recurso parcialmente provido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso empresarial para limitar o pagamento do adicional de insalubridade tomando-se como base de cálculo o salário mínimo e para reduzir os honorários periciais...

  • BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário contratual pois a CF/88 fixou ser de natureza remuneratória o adicional em apreço (art. 7º, XIII, da CF/88), todavia, no caso dos autos o salário normativo é mais vantajoso. A decisão nos autos da reclamação 6266-0, em que o STF suspendeu a aplicabilidade da Súmula 228 do TST, foi prolatada em sede de liminar e não tem eficácia vinculante nem opera efeitos “erga omnes”, tal como se dá com as liminares proferidas em ADIs. Provimento negado.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, conforme art. 193, §1º, da CLT. Tratando-se o adicional por tempo de serviço de salário em sentido estrito, esse integra a base de cálculo do adicional de periculosidade

  • ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO. A forma de pagamento do referido adicional não configura salário complessivo, uma vez que os recibos salariais informam que o valor do adicional de aprimoramento acadêmico está inserido naquele pago a título de salário, possibilitando o exame da correção do pagamento realizado, tanto de uma quanto da outra rubrica. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se dá provimento no item.

  • BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Base de cálculo do adicional de insalubridade que deve ser o salário recebido, pois a CF/88 fixou ser de natureza remuneratória o adicional em apreço (art. 7º, XIII, da CF/88). Fixação de base distinta do salário que não se harmoniza com a interpretação conforme à integralidade das normas constitucionais e infraconstitucionais alusivas aos direitos dos trabalhadores. Recurso provido no item.



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