adicional risco

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  • I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Provado o dano moral, na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis, o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. 2. In casu, o valor da condenação a título de indenização por danos morais foi desproporcional, impondo-se, assim, sua redução. HORAS EXTRAS - GERENTE-GERAL Havendo confissão real do Reclamante de que exercia função de gerente-geral de agê...

    ...Precedente. TRANSPORTE DE VALORES. - ADICIONAL DE RISCO Não se pode cogitar da aplicação anal...

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. A utilização de produtos comercializados nos supermercados e destinados à limpeza doméstica, em concentração que não oferece risco, não justifica a percepção do adicional em grau médio.

  • APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPASEM. RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.312/2005. EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. A partir do advento da Lei Municipal nº 1312, de 28 de outubro de 2005, que alterou, no que interessa ao exame do presente caso, o art. 35, da Lei Municipal nº 154/92, o adicional de risco de vida foi excluído do salário de contribuição e, portanto, deixou de integrar a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária devida ao IPASEM. Logo, o adicional de risco de vida percebido por servidor integrante da guarda municipal de Novo Hamburgo não será incorporado aos proventos do autor quando da sua aposentadoria, sendo devida a repetição...

  • ADICIONAL DE RISCO. VIGILANTE. ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A disposição inserta no art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, ao contemplar a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, deixa expresso que será nos termos da lei. Considerando que a Lei 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não o contempla com o direito ao referido adicional e tendo em vista a inexistência de legislação específica, que defina e regulamente o adicional de risco, previsto no aludido dispositivo, da Constituição da República - norma de eficácia contida - não se pode cogitar de sua aplicação analógica na hipótese sub judice. JORNADA DE 12 X 36. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA. Em virtude da sua excep...

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. O adicional de risco de vida é parcela semelhante aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Inequívoca, portanto, a sua natureza remuneratória, estabelecida na Lei Maior, sendo ineficaz disposição normativa contrária. Incidência do art. 7º, XXIII da Constituição Federal. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS. Em que pese a autorização em convenção coletiva para adoção de regime compensatório, a prestação de horas extras habituais descaracteriza a sistemática adotada pela reclamada, sendo devido o pagamento do adicional de 50% em relação às horas extras destinadas à compensação. Recurso não provido.

  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. COMISSÁRIA DE BORDO. PERMANÊNCIA TRABALHO NO INTERIOR DA AERONAVE. O interior da aeronave não está equiparado à área de risco para fins de recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual o fato de a demandante permanecer a bordo não enseja, por si só, a percepção do adicional de periculosidade postulado. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Apelo provido para absolver a recorrente da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - VRG LINHAS AÉREAS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A VRG não responde pelos créditos trabalhistas da autora. Com base no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal...

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. Constatado que a reclamante detinha cargo apenas com nomenclatura de coordenadoria e gerência, sem exercer, de fato, poderes que caracterizassem a fidúcia especial exigida para o seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Recurso ordinário do reclamado não provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. BANCÁRIA. Ainda que a reclamante, bancária, efetuasse transporte de numerário em favor do reclamado, a pretensão de pagamento de adicional de risco carece de amparo legal, normativo ou contratual. Recurso desprovido no tópico.

  • ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL, NORMATIVO OU CONTRATUAL. Não alegando o reclamante a existência de norma coletiva ou contratual para a percepção de adicional de risco de vida, inexiste amparo legal para o deferimento do pedido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EMPREGADO PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE RISCO. Impugnado, pelo reclamante, tão-somente um dos dois fundamentos adotados pela Corte de origem para confirmar o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto à equiparação salarial, obsta o trânsito do recurso de revista a Súmula 422/TST. Inviabilizado, por outro lado, o provimento do agravo, no que tange aos temas -isonomia salarial- e -horas extras-, por não ter o reclamante indicado dissenso de teses válido e específico ou infringência a preceito de lei federal ou da Constituição, conforme disposto no art. 896 da CLT, resultando desfundamentado o recurso. Consignado pelo Tribunal de origem não ter sido demonstrado risco nas atividades do reclamant...

  • ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INTEGRAÇÕES. O adicional de risco de vida tem por objetivo contraprestar o trabalho realizado levando em conta o risco com o qual ele é realizado, sendo, ainda, pago de forma habitual, circunstâncias que firmam sua natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT.



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