administracao de recursos humanos

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  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ANTERIOR À MP 2.169/01. COMPROVAÇÃO. SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A apontada violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecida. Isso porque a arte recorrente, não demonstrou, nas razões do apelo nobre, em que consistiria exatamente o vício existente no acórdão recorrido, apresentando-se, portanto, deficiente. Incidência da Súmula n. /STF, por analogia. Da leitura do acórdão recorrido contata-se que não ficou comprovado nos autos a existência de acordo administrativo apto a extinguir ...

    ... pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, deve a União apres...

  • MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CCE-11. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SRA, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL Nº. 13.671/2011, QUE MODIFICOU O FATOR DE MULTIPLICAÇÃO DE 2.0 PARA 2.3. EXTENSÃO DO NOVO FATOR DE CÁLCULO PARA OS SERVIDORES INATIVOS. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. PREL...

    ... Senhora Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do ...

  • SERVIDOR PÚBLICO. EXTRANUMERÁRIO VINCULADO À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS. VALE-REFEIÇÃO. LEI-RS Nº 10.002/1993. ATUALIZAÇÃO. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO RANCHO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO VALE-REFEIÇÃO. Tratando-se de servidor integrante do Quadro Especial de Carreira da Caixa Econômica Estadual, vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, em decorrência da extinção daquela autarquia, consoante a Lei-RS nº 10.959/97, este se encontra contemplado com o benefício auxílio-rancho, nos termos da Lei-RS nº 9.055/90. Por isso, não há falar em direito ao reajuste do vale-refeição previsto na Lei-RS nº 10.002/93. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035796952, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 24...

  • MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO PERÍODO LABORADO EM REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. O Secretário da Saúde do Estado não detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, nos termos do art. 1º, inc. IV e V e do art. 2º, inc. VII e VIII, do Decreto nº 46.684/2009, bem como do art. 6º, inc. VI, do Decreto nº 45.808/2008. Competência do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. O servidor que realizou atividades consideradas insalubres, faz jus a computar como período especial, para fins de aposentadoria, aquele que laborou, sob regime celetista (11.06.1973 a 31.12.1993). Precedentes. EXTINGUIRAM O FEITO, QUANTO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, E POR MAIORIA, CONCEDERAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segur...

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. O exame da tese articulada pelo agravante - de que o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que o desvio de função narrado na inicial teria ocorrido em estabelecimento de saúde pertencente à municipalidade - demanda reexame de matéria fática, já que a Corte local afirmou, expressamente, que o pagamento dos proventos da autora é realizado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, integrante da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1240434/RN, Rel...

  • SERVIDOR PÚBLICO. EXTRANUMERÁRIO VINCULADO À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS. VALE-REFEIÇÃO. LEI-RS Nº 10.002/1993. ATUALIZAÇÃO. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO RANCHO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO VALE-REFEIÇÃO. Tratando-se de servidor integrante do Quadro Especial de Carreira da Caixa Econômica Estadual, vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, em decorrência da extinção daquela autarquia, consoante a Lei-RS nº 10.959/97, este se encontra contemplado com o benefício auxílio-rancho, nos termos da Lei-RS nº 9.055/90. Por isso, não há falar em direito ao reajuste do vale-refeição previsto na Lei-RS nº 10.002/93. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035796952, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 24...

  • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTO A MENOR. OFENSA AO ART. 535, II, CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. Ausência das omissões indicadas. Não há como rever a conclusão do Tri...

    ... (Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD, do Direto...

  • MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA. CARDIOPATIA GRAVE. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DA FAZENDA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO. 1. Compete ao Diretor do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador examinar, revisar e controlar laudos e perícias médicas do interior do Estado. Não tem, portanto, o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança que ataca o laudo pericial. 2. O Secretário de Estado da Fazenda não tem legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança que ataca o ato que indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda. Artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. É atribuição do Diretor do Departamento da ...



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