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Este artigo tem como objeto de análise os efeitos da sentença constitutiva da adoção internacional, mormente a questão da nacionalidade da criança adotada. O que se identifica relevante nessa temática é a possibilidade da manutenção da nacionalidade brasileira e se a criança adquire a nacionalidade no país de acolhida, especialmente na Itália, vez que esse é o país que mais adota crianças brasileiras, revelando-se tema de grande importância para a garantia e defesa dos seus superiores interesses. Para tanto se busca identificar os pressupostos normativos da Convenção da Haia sobre adoção, verificando-se ao final que, no tocante aos efeitos da sentença constitutiva da adoção internacional, ambos os Estados Contratantes não estão cumprindo integralmente o regramento estabelecido na Conven...
Decreto Nº 5.491, de 18 de julho de 2005.Decreta. Capítulo I .Capítulo II. Capítulo III.Capítulo IV
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No julgamento do recurso ordinário, decisão reclamada, assentou-se que o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB como assistente no processo criminal não é motivo para deslocar a competência para a Justiça Federal. Na espécie, não afrontou ao decidido por esta Corte o Juízo estadual, que, posteriormente, declinou da competência sob o fundamento de que, com a adoção pelo Brasil da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto Legislativo n. /1990), a Justiça Federal passou, a teor do art. 109, V, da Constituição, a ser a competente para processar e julgar delito de tráfico interna...
... interesse em entregar seus filhos para adoção. #Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009. ARTIGO 9...§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadas...
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. Adoção de entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual os organismos internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta, nos termos expressos da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950.
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