advogado trabalhista

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  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. É de ser mantida a decisão monocrática pela qual se nega provimento a recurso especial se as razões do agravo regimental não se apresentam robustas o bastante para alterar o convencimento do julgador. A simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1155527/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. É de ser mantida a decisão monocrática pela qual se nega provimento a recurso especial se as razões do agravo regimental não se apresentam robustas o bastante para alterar o convencimento do julgador. A simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1155527/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS VISANDO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Por não se tratar de hipótese de fato relacionado à relação de emprego, mas de responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil, a competência para processar e julgar a ação indenização por perdas e danos em razão de valores despendidos com advogado em reclamatória trabalhista é da Justiça Comum. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70047140637, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/01/2012)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS VISANDO Á COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Por não se tratar de hipótese de fato relacionado à relação de emprego, mas de responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil, a competência para processar e julgar a ação indenização por perdas e danos em razão de valores despendidos com advogado em reclamatória trabalhista é da Justiça Comum. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70047031174, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/01/2012)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS VISANDO Á COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Por não se tratar de hipótese de fato relacionado à relação de emprego, mas de responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil, a competência para processar e julgar a ação indenização por perdas e danos em razão de valores despendidos com advogado em reclamatória trabalhista é da Justiça Comum. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70046998514, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/01/2012)

  • PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO -PATROCÍNIO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA SEU EMPREGADOR - ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. A necessidade de o autor recorrer à Justiça do Trabalho para recebimento de indenização decorrente da prestação de serviços prestados a ex-empregador não configura ilícito civil praticado por parte deste, configurando, ao contrário, exercício regular de direito a resistência aposta pela ré no sentido de questionar os valores pleiteados. V.v. Não realizando o pagamento voluntário dos créditos trabalhistas do autor-apelante, agiu ilicitamente a empregadora, ensejando a necessidade de proposição de ação trabalhista e a contratação de advogado para tanto, o que trouxe um prejuízo ...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS VISANDO Á COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Por não se tratar de hipótese de fato relacionado à relação de emprego, mas de responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil, a competência para processar e julgar a ação indenização por perdas e danos em razão de valores despendidos com advogado em reclamatória trabalhista é da Justiça Comum. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70047031174, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/01/2012)

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo subtraído, como extra, sob pena de enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. Mesmo que ao réu vencido possa ser atribuída a responsabilidade pelo ajuizamento de demanda trabalhista, a ele não pode ser atribuída a responsabilidade pela contratação de advogado. Vigente o jus postulandi das partes nas demandas decorrentes da relação de emprego, o autor poderia ter demandado sem o auxílio deste profissional. Tendo optado por contratar advogado não credenciado pelo Sindicato de sua categoria profissional, deve arcar com o ônus decorrente.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS VISANDO Á COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Por não se tratar de hipótese de fato relacionado à relação de emprego, mas de responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil, a competência para processar e julgar a ação indenização por perdas e danos em razão de valores despendidos com advogado em reclamatória trabalhista é da Justiça Comum. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70046998514, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/01/2012)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS VISANDO Á COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Por não se tratar de hipótese de fato relacionado à relação de emprego, mas de responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil, a competência para processar e julgar a ação indenização por perdas e danos em razão de valores despendidos com advogado em reclamatória trabalhista é da Justiça Comum. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045956976, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/12/2011)



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