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(Reg. Ac. 474.079). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Impetrantes: Rosangela Barboza Rodrigues, Donizete Carlos da Silva, Deisyelly Delfino Borba, Marta Edna Dias Silva, Juliana Pacheco Padre Andrade, Rosimeire Gomes da Cruz, Arlene dos Santos de Souza, Wesley Gonçalves dos Santos, Maria de Lourdes Nogueira Costa e Danielle Batista de Oliveira Sales (Advs. Dr. Raul Canal e outros). Informante: Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.Decisão: concedeu-se a segurança. Decisão por maioria, prejudicado o agravo regimental.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. O agente comunitário de saúde, ao realizar visitas à comunidade (incluindo pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas), faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, e não em grau máximo.
Em reexame necessário se converte a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o grau médio.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE ANTERIOR PROCESSO SELETIVO PARA EFEITO DE DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. EC Nº 51/06. LEI FEDERAL Nº 11.350/06. LEI MUNICIPAL Nº 5.091/08. Não obstante o preenchimento de alguns dos requisitos estabelecidos na legislação específica, os quais poderiam autorizar a dispensa de realização de concurso público para o preenchimento das funções de Agente Comunitário de Saúde, no caso, não houve a certificação da validade do processo de seleção pública por parte do Município de Santa Maria. Assim, ausente a verossimilhança da alegação a amparar a pretensão recursal. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70040278087, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justi...
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O trabalho do Agente Comunitário de Saúde na localização e prevenção de doenças infecto-contagiosas, quando envolve o contato rotineiro com portadores dessa espécie de moléstia, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, pelo enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Recurso da reclamante a que se dá provimento.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, o agente comunitário de saúde, que tem contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infecto-contagiosas, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Agente comunitário de saúde que visita doentes, de forma habitual, periódica e em locais sem isolamento, faz jus a adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 QUE NÃO CONCEDEU ESTABILIDADE AOS CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE AGENTES DE SAÚDE. 1. Muito embora a Emenda Constitucional nº 51/2006 tenha assegurado a dispensa da participação dos agentes comunitários de saúde em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o poder público, não há direito à estabilidade para aqueles contratados de forma temporária, como se tivessem sido submetidos à seleção pública nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. 2. Ausente demonstração de que a seleção a que restou submetida a parte autora para o exercício da função de agente comunitário de saúde tenha obedecido ...
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AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. A reclamante foi contratada pelo Movimento Comunitário Cachoeirense - MOCOCA para trabalhar como agente comunitário de saúde no Município de Cachoeira do Sul, por intermédio de convênio mantido entre o ente público e a entidade privada. Em decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 51, de14/02/2006, que acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198, da CF, os Municípios ficaram “autorizados” a contratar diretamente os agentes comunitários de saúde (ficando dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da CF) que à época da promulgação da emenda estivessem desempenhando tal atividade, e desde que tivessem se sujeit...
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RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante, agente comunitário de saúde, não esteve em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, sendo inviável o enquadramento de suas atividades como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Negado provimento.