agravo regimental preparo

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  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, mas a parte não está exonerada do recolhimento dos valores devidos caso o pedido seja realizado após a interposição do recurso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1356306/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. GREVE DOS BANCÁRIOS. JUSTA CAUSA. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO. Deve a parte, ao interpor recurso, informar da impossibilidade de efetivação do preparo e requerer a dilação do prazo ou fazê-lo assim que possível, sob pena de preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1135689/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 26/09/2011)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. Configura-se deserção o não-recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no ato do ajuizamento do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ. As cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno), são peças essenciais à verificação da regularidade recursal e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento. Não seria lícito ao julgador desprezá-lo ou permitir o posterior preenchimento da formalidade legal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1388573/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 02/06/2011) ...

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO DO PROCESSO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 20/2004, DO STJ. DESERÇÃO. "A partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo." (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 18.3.2010). Realizado o preparo em 29.4.2005, faz-se necessário o cumprimento dessa exigência. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 929.466/SP, Re...

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, a parte deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1372849/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 288/STF. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Consectariamente, a sua ausência, ou o seu incorreto recolhimento, implica o não-conhecimento do recurso especial. O recurso especial perpassa por duplo juízo de admissibilidade, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula esta Corte, a quem compete verificar a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade. Tratando-se de requisito de ordem pública, deve ser objeto de verificação ex officio pelo Tribunal ad quem, independentemente da circunstância de haver sido ventilada ou não a ma...

  • AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO EFETUADO EM CÓDIGO DIVERSO. RESOLUÇÃO STJ 20/2005. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. O recolhimento do porte de remessa e retorno foi efetuado em código diverso do determinado pela Resolução 20/2005. Portanto, irregular o preparo e deserto o recurso. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 912.888/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/20...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 288 DO STF. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no Ag 1354067/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 10/03/2011)

  • PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE, SE VENCIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Corte Especial desta Corte, no julgamento do REsp. .727/PR, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o INSS goza dos privilégios e prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, não lhe sendo exigível o depósito prévio do preparo recursal, que será efetuado ao término da lide, caso a referida autarquia fique vencida. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1200325/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 16/06/2011)



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