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APELAÇÃO CÍVEL. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. Competência concorrente da União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre meio ambiente, nos termos do inciso IV, do artigo 24, da CF/88. A captação de água subterrânea depende de autorização administrativa, nos termos do artigo 96, do Decreto nº 23.430/74, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.503/72, tendo como objetivo a preservação da saúde pública. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70034120469, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 30/03/2011)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Dano ambiental no bairro Barretos na cidade de Triunfo. Contaminação do solo e da água subterrânea por produtos químicos que atingiu a saúde dos moradores. Prescrição do direito de ação reconhecida em 1ª Instância e reconsiderada no Tribunal de Justiça Em se tratando de danos ao meio ambiente, se afasta a prescrição da pretensão indenizatória da demandante porque, mesmo cessando a atuação poluidora da usina de tratamento de madeira, inexistente conduta de recuperar a área danificada. Precedente jurisprudencial. Apelação provida. Sentença reformada. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70043925288, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/08/2011)...
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Dano ambiental no bairro Barretos na cidade de Triunfo. Contaminação do solo e da água subterrânea por produtos químicos que atingiu a saúde dos moradores. Prescrição do direito de ação reconhecida em 1ª Instância e reconsiderada no Tribunal de Justiça Em se tratando de danos ao meio ambiente, se afasta a prescrição da pretensão indenizatória da demandante porque, mesmo cessando a atuação poluidora da usina de tratamento de madeira, inexistente conduta de recuperar a área danificada. Precedente jurisprudencial. Apelação provida. Sentença reformada. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70043925288, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/08/2011)...
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ÁGUA. POÇO ARTESIANO. OUTORGA. PODER PÚBLICO. RESTRIÇÕES. 1. É ilegal a exploração de água subterrânea sem prévia outorga do Poder Público. Constatado o uso ilegal, é de ser ordenado o tamponamento do poço artesiano. 2. Existindo a rede pública de abastecimento, a ligação a esta é obrigatória, sendo vedada a exploração de outras fontes de captação de água. Art. 45 da Lei nº 11.445/2007. 3. São legais as restrições ao uso dos recursos hídricos subterrâneos constantes do artigo 96 do Decreto Estadual nº 23.430/74. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70045198991, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/09/2011)
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EXECUÇÃO FISCAL. Capital. Multa ambiental. Posto de combustíveis. Não apresentação do 'relatório de análise de risco' que considere a contaminação residual do solo e da água subterrânea, as vias de propagação dos contaminantes e as vias de exposição dos receptores potenciais atingidos, solicitado na carta n° 172/99-CTS. LE n° 997/76. DE n° 8.468/76, art. 79. - Jí. Legitimidade passiva. Agente
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ÁGUA. POÇO ARTESIANO. OUTORGA. PODER PÚBLICO. RESTRIÇÕES. 1. É ilegal a exploração de água subterrânea sem prévia outorga do Poder Público. Constatado o uso ilegal, é de ser ordenado o tamponamento do poço artesiano. 2. Existindo a rede pública de abastecimento, a ligação a esta é obrigatória, sendo vedada a exploração de outras fontes de captação de água. Art. 45 da Lei nº 11.445/2007. 3. São legais as restrições ao uso dos recursos hídricos subterrâneos constantes do artigo 96 do Decreto Estadual nº 23.430/74. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70045198991, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/09/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. POÇO ARTESIANO. NÃO-CONCESSÃO DE OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PARA CONSUMO HUMANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041533241, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/05/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POÇO ARTESIANO. UTILIZAÇÃO SEM OUTORGA AMBIENTAL PARA A CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO O TAMPONAMENTO DO POÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041386707, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 13/07/2011)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE POÇO ARTESIANO. DECRETO ESTADUAL nº 40.156/06, ART.11, INC.IV. ILEGALIDADE. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. Em que pese os recursos hídricos subterrâneos encontrarem-se sob o domínio dos Estados, nossa Carta Política atribui à União competência para instituir o sistema nacional de gerenciamento do uso da água e definir os critérios de outorga.Em atenção a este comando, foi editada a Lei nº 9.433/97, que tratou da política nacional de recursos hídricos, e na mesma esteira entrou em vigor a Lei Estadual nº 3.239/99, que em seu art.22, inc.II, sujeitou à outorga, o direito de uso da água extraída de aqüífero. Ocorre que o Decreto nº 40.156/06, que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu os procedimentos a serem observados para regula...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE POÇO ARTESIANO SEM OUTORGA DO PODER PÚBLICO. ORDEM DE TAMPONAMENTO QUE SE APRESENTA LEGÍTIMA Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende a declaração de irregularidade do ato administrativo que determinou o tamponamento do poço artesiano de sua propriedade, ao argumento de que lhe deve ser concedido prazo para a busca da outorga para o uso do poço, tendo sido denegada a segurança pleiteada na origem. A água é um recurso de inestimável valor para a sociedade, o que, por si só, já justifica e exige um maior controle pelo Poder Público do seu uso indiscriminado pela população, ainda mais considerando que é notório que a perfuração inadequada e desordenada de poços artesianos tem impacto...