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EMPRESA PRODUTORA DE AGUARDENTE DE CANA. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. DESNECESSIDADE.
I - Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, ou a manter em seus quadros profissional de química, a empresa fabricante de aguardente de cana, cuja atividade não envolve reações químicas (AMS 2000.38.00.036307-9/MG; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Órgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 24/03/2003).
II - Apelação e remessa oficial, tida como interposta, não providas.
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PRODUTOR DE AGUARDENTE DE CANA. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÕES QUÍMICAS DIRIGIDAS.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
O art. 335, da CLT, ao dispor acerca dos estabelecimentos em que se faz obrigatória a contratação de profissionais químicos, elenca as empresas de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Desnecessária a presença permanente de profissional químico no local de produção, bem assim inexigível a inscrição do estabelecimento no Conselho de Química, se a aguardente de ca...
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Imóvel rural em condomínio, utilizado na plantação de cana e fabrico de aguardente, há mais de vinte anos - Pedido de contas formulado por um dos condôminos, ao fundamento de que nesse período jamais teria recebido o que quer que fosse - Pretensão a uma parte dos lucros da empresa a funcionar no local - Descabimento, mantida entretanto a rejeição do
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CONSELHO DE REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. PRODUTOR DE AGUARDENTE DE CANA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
O que determina a obrigatoriedade do registro da empresa perante o Conselho Regional de Química é a existência de reação química na produção dos bens por ela industrializados.
Precedentes desta Corte afastam a obrigatoriedade do registro de produtor de aguardente de cana perante o conselho profissional em questão.
Remessa não provida.
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IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. AGUARDENTE DE CANA. PORTARIA ILEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA, CONHECIDO E PROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA RELATIVA A ANUIDADES E MULTA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CRQ E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ALAMBIQUE DOMÉSTICO. REQUERIMENTO DE PROVA DE AUSÊNCIA DO CARÁTER DE INDÚSTRIA E DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
O art. 335 da CLT, ao estabelecer que é obrigatória a admissão de químico em determinados tipos de indústria, deve ser interpretado como se referindo a empresa dedicada a exploração econômica.
A alegação de que o alambique tem caráter doméstico e artesanal, destinando-se a produção de aguardente para consumo próprio, da família e de amigos, sem natureza comercial,...
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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR DE AGUARDENTE DE CANA.
REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO VOLUNTÁRIO.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
Se o embargante não exerce qualquer atividade relacionada à química, não há como subsistir a exigência de inscrição da recorrida nos quadros do Conselho de Química, tampouco a cobrança de anuidades por esse órgão fiscalizador.
O registro voluntário em Conselho de Fiscalização Profissional, por si só, não torna o tributo exigível vez que o fato gerador desta obrigação tributária é a condição de filiado obrigatório.
Apelação a que se nega provimento.
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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR DE AGUARDENTE DE CANA.
REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO VOLUNTÁRIO.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
Se o embargante não exerce qualquer atividade relacionada à química, não há como subsistir a exigência de inscrição da recorrida nos quadros do Conselho de Química, tampouco a cobrança de anuidades por esse órgão fiscalizador.
O registro voluntário em Conselho de Fiscalização Profissional, por si só, não torna o tributo exigível vez que o fato gerador desta obrigação tributária é a condição de filiado obrigatório.
Apelação a que se nega provimento.
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