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RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. I) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SESI. NÃO CONCORD NCIA COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. In casu, verifica-se que apenas o Serviço Social da Indústria - SESI, na...
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RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. A manifestação expressa da empresa em contrário ao ajuizamento do Dissídio Coletivo torna inequívoca a ausência do -comum acordo-, condição da ação prevista no art. 114, §2º, da Constituição da República. Preliminar que se acolhe para extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, VI, do CPC.
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DISSÍDIO COLETIVO. Deferimento parcial de algumas vantagens, em consonância com o poder normativo constitucionalmente conferido a esta Justiça Especializada. Indeferimento de outras, por reguladas em lei ou próprias para acordo.
AUSÊNCIA DE 'COMUM ACORDO' PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.
Na forma como foi aprovado o texto do § 2º do art. 114 da Constituição Federal se impõe a sua interpretação por parte do julgador, que neste caso, com amparo na doutrina entende pela inviabilidade de exigir-se o comum acordo, por não se tratar de uma condição da ação ou pressuposto processual válidos, pois só tem o efeito de inviabilizar o acesso da classe trabalhadora ao Judiciário. Nesta esteira, entendemos não haver violação constitucional, pois o dispositivo não impõe uma restrição ao dir...
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RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE APUCARANA E OUTROS. CATEGORIA DIFERENCIADA. I) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A. - RODONORTE E OUTRA. ABRANGÊNCIA. A categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) enquadra-se, no anexo ao art. 577 consolidado, como categoria profissional diferenciada, pelo que os Sindicatos representantes desses trabalhadores detêm legitimidade para reivindicar norma coletiva contra entidades patronais de qualquer segmento econômico, onde labore ou venha a laborar essa espécie de profissional. No caso em tela, o Regional deferiu a cláusula 2ª - ABRANGÊNCIA, de forma bastante ampla e genérica. Ocorre que, em face da...
...COMUM ACORDO. NÃO CONCORDÂNCIA DAS SUSCITADAS. JURISPR..., pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Eme...
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REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO CONTRA ENTE PÚBLICO. REIVINDICAÇÕES ECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. No entendimento atual desta Corte, a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC limita-se ao exame de cláusulas econômicas, possibilitando-se, pois, o ajuizamento de dissídio coletivo contra ente público, desde que nele sejam analisadas, apenas, as cláusulas de conteúdo social. Contudo, embora se admita tal possibilidade, constata-se, in casu, que a suscitada Fundação Municipal de Saúde demonstrou, expressamente, quando da apresentação de sua defesa, a não concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica pelo Sindicato Profissional. O entendimento dest...
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DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. Nos termos do art. 267, V, do CPC, a litispendência é uma das causas extintivas do feito, e, conforme estabelece o § 1º do art. 301, também do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No caso, o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ajuizou o DC-20.146/2008-000-02-00.6, em 6/6/2008, constando dentre outros suscitados, a empresa All - América Latina Logística Malha Sul (nova denominação social de All - América Latina Logística do Brasil S/A, sucessora da Ferroban), havendo igualmente identidade em relação aos pedidos formulados. E mesmo se assim não fosse, verifica-se que, neste feito, as suscita...
..., a não concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo, restando descumprida a exig...
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RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. A manifestação expressa da empresa em contrário ao ajuizamento do Dissídio Coletivo torna inequívoca a ausência do -comum acordo-, condição da ação prevista no art. 114, §2º, da Constituição da República. Preliminar que se acolhe para extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, VI, do CPC.
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RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. A manifestação expressa da empresa em contrário ao ajuizamento do Dissídio Coletivo torna inequívoca a ausência do -comum acordo-, condição da ação prevista no art. 114, §2º, da Constituição da República. Preliminar que se acolhe para extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, VI, do CPC.
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Antes da promulgação da Emenda n. 45/04, exigia-se, para a instauração dos dissídios coletivos que tão-somente fossem esgotadas as tentativas de negociação entre as partes. No entanto, após a promulgação da Emenda da Reforma do Judiciário, foi alterado o §2º, do art. 114, da Constituição Federal, que passou a incluir a expressão "comum acordo" como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, in verbis: Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Ora, com a promulgação da Emenda Constitucional n....
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DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. 1) AUSÊNCIA DOS SUSCITADOS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO. Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT). Nega-se provimento ao recurso. 2) TRATATIVAS NEGOCIAIS. SILÊNCIO DOS SUSCITADOS. OMISSÃO DO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXVI, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF, C/C ARTS. 832 DA CLT E 2º, 125, I, E 128 DO CPC. Mesmo que o Regional não tivesse analisado a questão da não participação dos suscitados no processo negocial - ...
...3) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114, § 2º,..., pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, traz...