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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.
Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei".
O valor da alçada é de quare...
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Cobrança - Súmula 37 do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Indenização que deve corresponder ao valor de 40 salários mínimos. Quitação que vale apenas em relação ao que foi pago. Sentença reformada - Recurso provido.
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AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO M0N0CRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Restou pacificado pelo Órgão Especial desta Corte que a extinção do Segundo Tribunal de Alçada Civil importou em extinção de toda e qualquer prevenção às antigas Câmaras do tribunal extinto, não havendo que se falar em prorrogação de competência. Nos termos do art. 201 do Regimento Interno desta Corte, cabe ao relator decidir liminarmente a dúvida de competência, quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria. Recurso desprovido
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
A Primeira Seção, em sede de recurso representativo de controvérsia submetido ao regime de julgamento previsto pelo art.
-C do Código de Processo Civil, decidiu que deve-se adotar como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
In casu, o valor da execução ajuizada em dezembro/2003, já corrigido, era inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34...
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É do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, hoje Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (na a 24a Câmaras), a competência para o julgamento de feitos relativos às ações e execuções fundadas em título executivo extrajudicial (cheque).
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Valor da indenização - Artigo 3o, da Lei Federal n° 6.194/74, não revogado pelas Leis Federais n°s. 6.205/75 e 6.423/77 - Aplicação da Lei n° 11.945/09. Súmula n° 37, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Pagamento efetuado à menor. Indenização devida. Invalidez parcial da apelada. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialm ente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Valor da indenização - Artigo 3o, da Lei Federal n° 6.194/74, não revogado pelas Leis Federais n°s. 6.205/75 e 6.423/77 - Súmula n° 37, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Fixação em salários mínimos, perfeitamente cabível, nada havendo de ilegal ou inconstitucional. Ausência de quitação. Falta de provas da recusa de pagamento. Mora não configurada. Indenização devida. Prescrição afastada. Sentença mantida. Apelações não providas.
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COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADITIVO DE GARANTIA - COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRESPONDENTES AO EXTINTO 1o TAC - EXEGESE DO ARTIGO 2o, INCISO III, ALÍNEA B, DA RESOLUÇÃO N° 194/2004 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. A competência há de se fixar pelo contrato principal, ou seja, é o contrato de mútuo que leva a remessa dos autos a umas das Câmaras com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ainda que nele embutida cláusula de alienação fiduciária, mero aditivo de garantia'/.
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COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADITIVO DE GARANTIA - COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRESPONDENTES AO EXTINTO 1o TAC - EXEGESE DO ARTIGO 2o, INCISO III, ALÍNEA B, DA RESOLUÇÃO N° 194/2004 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. A competência há de se fixar pelo contrato principal, ou seja, é o contrato de mútuo que leva a remessa dos autos a umas das Câmaras com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ainda que nele embutida cláusula de alienação JktOcfáfia, mero aditivo de garantií
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Interposição contra decisão que julgou procedente ação de cobrança da diferença da indenização do seguro obrigatório de veículos automotores - DPVAT. Valor da indenização - Artigo 3o, da Lei Federal n° 6.194/74, não revogado pelas Leis Federais n°s. 6.205/75 e 6.423/77 - Súmula n° 37, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Quitação restrita ao valor recebido. Diferença em salários mínimos, perfeitamente cabível, nada havendo de ilegal ou inconstitucional em sua fixação. Indenização paga a menor, ao arrepio do disposto no artigo 3o, da Lei Federal n° 6.194/74. Sentença mantida. Apelação não provida.