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Notas introdutórias.2. Direito intertemporal.3. As inovações processuais. 4. As inovações materiais.5. A impossibilidade de converter a busca e apreensão em depósito. 6. A nova alienação fiduciária de bem móvel face à Constituição Federal
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AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REVISÃO DE CONTRATO. Preliminar de cerceamento de defesa, bem como de violação do princípio da fundamentação das decisões afastadas. No mérito, ausência de prova de vício de consentimento na assinatura do termo aditivo de contrato, cujas cláusulas, em especial a TABELA PRICE e o IGPM são legítimas. Taxa de juros também corretamente aplicada. Ausência de violação do princípio da boa-fé e da transparência contratual. Alienação fiduciária de bem imóvel não sofreu revogação pelo novo Código Civil, que se operou tácita mente apenas em relação às normas que cuidam da alienação fiduciária de bens móveis (Lei n° 4.728/65 e do Decreto-lei n° 911/69). Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS E, RECURSO DESPROVIDO.
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ALIENAÇÃO FIDUCIARIA DE BENS MOVEIS - Ação de busca e apreensão - Decisão de Primeiro Grau que postergou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação de contestação - Alegação de que estariam presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida requerida - Mora do devedor caracterizada - Recurso provido, reformando-se a r. decisão guerreada.
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NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Segundo dispõe o art. 11, inciso VII, alínea d, da Resolução nº 01/98-TJ, questões sobre alienação fiduciária de bens móveis compete a uma das Câmaras Cíveis que integram o Colendo 7º Grupo Cível deste Tribunal.
DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70030363915, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 24/06/2010)
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NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA. Segundo dispõe o art. 11, inciso VII, alínea d, da Resolução nº 01/98-TJ, questões sobre alienação fiduciária de bens móveis compete a uma das Câmaras Cíveis que integram o Colendo 7º Grupo Cível deste Tribunal. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70045845450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 24/11/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS.
Os embargos à exceção, em regra, não possuem efeito suspensivo.
Sem a demonstração de que o devedor sofrerá dano de difícil ou incerta reparação, descabe agregar-se o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com jurisprudência dominante no TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70032648503, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 30/09/2010)
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS - Ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato Reconvenção pedindo indenização por danos morais decorrente da apreensão irregular do automóvel, já que as prestações do financiamento foram devidamente quitadas Danos morais - Abalo de crédito Protesto indevido de título de crédito e busca e apreensão indevida do bem que são suficientes para gerar o direito à reparação do dano moral, que se presume existente ante as graves consequências que as medidas provocam - Dano ?in re ipsa? - Procedimentos potencialmente nocivos e desprovidos das necessárias cautelas por parte da instituição financeira - Indenização devida - Valor fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto - Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil rea...
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COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. É de competência do 7º Grupo Cível desta Corte a competência para julgar negócios jurídicos bancários que envolvam bens móveis e garantidos por alienação fiduciária. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70040628463, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/09/2011)
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COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. É de competência do 7º Grupo Cível desta Corte a competência para julgar negócios jurídicos bancários que envolvam bens móveis e garantidos por alienação fiduciária. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70040628463, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/09/2011)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TJRS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. Os embargos à exceção, em regra, não possuem efeito suspensivo. Sem a demonstração de que o devedor sofrerá dano de difícil ou incerta reparação, descabe agregar-se o efeito suspensivo aos embargos à execução. Na linha decisória da decisão monocrática, não há falar na negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Agravo Interno desprovido. (Agravo Nº 70039327879, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/10/2010)...