alimentos binomio

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  • APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADES. PARTILHA: VERBAS TRABALHISTAS, IMÓVEL CONSTRUÍDO PELO CASAL. CONSÓRCIO. TERMO DA PARTILHA. A fixação do quantum da pensão alimentícia deve atender ao binômio: necessidade do credor e possibilidades do devedor. Tratando-se de alimentos em favor do filho menor, cuja necessidade é presumida, limita-se o juízo a analisar a possibilidade do alimentante. Verba mantida. O alimentante que não é empregado, não recebendo abono natalino, não está obrigado a alcançar alimentos sob tal rubrica ao alimentado. As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo na constância do casamento são partilháveis porquanto fazem parte do patrimônio comum. A partilha dos bens está limitada aos bens adquiridos até a separação. A...

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO - ALIMENTOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PRECEDENTES - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO "NECESSIDADE/POSSIBILIDADE" - NÃO-OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROVATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 19.100/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. Para que haja a majoração do pensionamento, é necessário que ocorra mudança no binômio alimentar, devendo ser comprovado não só o aumento das necessidades como também que o alimentante possui condições de arcar com o pleito majoratório. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042363671, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/07/2011)

  • (Reg. Ac. 470.798). Relator: Des. João Batista Teixeira. Apelante: H. Q. D. L. (Defensoria Pública). Apelado: J. D. Q. rep. por K. D. C. (Adv. Dr. Thamara Kyth).Decisão: conhecer. Preliminar rejeitada. Negar provimento ao recurso. Unânime.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. "Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal" (REsp 111.476/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TE...

  • ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VISITAS DO FILHO AO PAI. PERÍODO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. Descabe estabelecer redução do encargo alimentar quando o alimentante não comprova cabalmente a sua impossibilidade de continuar prestando os alimentos no valor estabelecido. Inteligência do art. 1.699 do CCB e Conclusão nº 37 do CETJRGS. 3. Inexiste interesse processual quando se vê que a sentença se limitou a acolher a manifestação de vontade do varão, no sentido de continuar custea...

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - ALIMENTOS - BINÔMIO "NECESSIDADE/POSSIBILIDADE" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 27.115/PR, Rel. MIN. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 10/11/2011)

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. - Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento 2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. - Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados q...

  • APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. Filho maior de idade que necessita do auxílio do pai para investir na sua formação profissional. Obrigação parental. Artigo 1.694 do Código Civil. Tratando-se de alimentos, deve-se observar o binômio alimentar de forma que atenda as necessidades do alimentado sem onerar em demasia o alimentante, consoante art. 1.694, § 1º, CC. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos, de plano. (Apelação Cível Nº 70042578559, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/01/2012)

  • APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. Filho maior de idade que necessita do auxílio do pai para investir na sua formação profissional. Obrigação parental. Artigo 1.694 do Código Civil. Tratando-se de alimentos, deve-se observar o binômio alimentar de forma que atenda as necessidades do alimentado sem onerar em demasia o alimentante, consoante art. 1.694, § 1º, CC. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos, de plano. (Apelação Cível Nº 70042578559, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/01/2012)



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