-
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo a exequente ajuizado a ação de execução dentro do prazo previsto em lei, não há prescrição de parcelas alimentares a ser reconhecida. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tendo em vista o falecimento do devedor de alimentos no curso do processo de execução, os sucessores devem integrar a lide, já que o alimentante deixou bens a inventariar, Tais bens passam a responder pelo débito alimentar. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70042902122, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 19/01/2012)
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 197 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
- Tratando-se de execução de alimentos, proposta por alimentando absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição 1360518 das prestações mensais, em virtude do disposto nos artigos 168, II, e 169, I, do Código Civil de 1916 (197, III, do CC/02).
- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1342038/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011)
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Os alimentos não prescrevem contra os absolutamente incapazes, na forma dos artigos 197, inciso II, e 198, inciso I, ambos do Código Civil. JUROS DE MORA. Os juros moratórios correm a partir da intimação do devedor da sentença que fixou alimentos, e não a partir da interposição da demanda executiva. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC incide nas execuções de alimentos pelo cumprimento de sentença. Ademais, como bem asseverado pela parte agravada, estamos diante de execução definitiva. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70042599217, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/07/2011)...
... retroagem à citação, pronunciar a prescrição, determinar que os juros moratórios contem a part...
-
Alimentos - Execução - Extinção - Prescrição - Nulidade - Afastamento - Não corre prescrição contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, enquanto subsistir o poder familiar - Arts. 197, II e 198,1 do CC - Inocorrência de nulidade - Decisão anterior que se limitou a entender inadequado o rito processual inicialmente adotado (art. 733 do CPC) - Débito em aberto, ausente comprovação adequada dos pagamentos supostamente efetuados - Decisão mantida - Recurso improvido.
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Apesar do longo tempo transcorrido desde o nascimento da pretensão da exequente de cobrar as diferenças alimentares impagas, não houve prescrição. A exequente postulou o pagamento dos alimentos devidos pelo executado em tempo hábil e obteve decisão determinando o aguardo do retorno dos autos da superior instância, após o que, a parte exequente retomou imediatamente a execução. Nesse passo, em face da suspensão do prazo prescricional é cabível e adequado o prosseguimento da execução, não havendo falar em prescrição. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70039850367, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/03/2011)
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Apesar do longo tempo transcorrido desde o nascimento da pretensão da exequente de cobrar as diferenças alimentares impagas, não houve prescrição. A exequente postulou o pagamento dos alimentos devidos pelo executado em tempo hábil e obteve decisão determinando o aguardo do retorno dos autos da superior instância, após o que, a parte exequente retomou imediatamente a execução. Nesse passo, em face da suspensão do prazo prescricional é cabível e adequado o prosseguimento da execução, não havendo falar em prescrição. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70039850367, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/03/2011)
-
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRESCRIÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À PRISÃO CIVIL DAS NORMAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Na via estreita do habeas corpus não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar-se a capacidade de o paciente arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade. O writ não comporta dilação probatória.
O habeas co...
... da pretensão punitiva pela prescrição, previstas na legislação penal, porquanto a pris...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo em vista que não corre a prescrição contra menores absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), bem como entre ascendentes e descentes, durante o poder familiar (art. 197, II, do Código Civil), não há falar em prescrição no caso, sendo cabível a cobrança das parcelas alimentares postuladas de maio de 1994 a maio 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70043379254, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/08/2011)
-
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. Não corre prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, assim como não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, enquanto vigente o poder familiar. Arts. 197, II, e 198, I, do Código Civil. No entanto, após o implemento da maioridade, a prescrição se dá após dois anos do vencimento da obrigação, nos termos do art. art. 206, § 2.º, do CC/02 (art. 2.028 do CC/02). A interposição de ação exoneratória não impede o ajuizamento e nem suspende a execução de alimentos ajuizada pelo rito do art. 732 do CPC, consoante preleciona o art. 585, § 1º do CPC. Hipótese não elencada no art. 791 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 7004...
-
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre a prescrição contra incapazes, e entre ascendentes e descendentes durante o exercício do poder familiar. Inteligência dos artigos 197, II e 198, inciso I, do Código Civil. Execução ajuizada antes de transcorridos dois anos da maioridade do alimentado não se mostra coberta pela prescrição. Precedentes jurisprudenciais. Apelo desprovido, de plano. (Apelação Cível Nº 70038428918, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/06/2011)