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PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1.
ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA NAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 2.
CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3. PERSONALIDADE. ENCARA O TIPO "MACHÃO/MANDÃO". MOTIVOS DO DELITO. PARA SATISFAZER O SEU "ALTER-EGO". AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVES. SEM CONCRETUDE. 5. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA. ELEMENTAR DO TIPO DE AMEAÇA.
INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. 6. ACRÉSCIMO...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. Situação não verificada nos autos. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70043740984, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/07/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. Situação não verificada nos autos. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70040554412, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/03/2011)
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RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA EXERCENTE DE CARGO DE GESTÃO. O impedimento da testemunha não decorreu do simples exercício de cargo de confiança, mas em virtude de ser verdadeiro `alter ego- do empregador com funções de gestão relevantes, tornando-se plenamente razoável o entendimento adotado no acórdão recorrido, de incidência do art. 405, § 2º, III, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada, à luz da Súmula 296,I, do TST. Aplicação da Súmula 221 do TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Afirmou o Tribunal de origem que a função exercida pelo reclamante não o enquadrava na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, visto que não usufruía de posição que indicasse mando e gestão. Não configurada afronta ao artigo 62...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. Situação não verificada nos autos. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70042889451, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/09/2011)
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Segundo o magistério de Mauricio Godinho Delgado, o chefe de departamento (ao qual considero equiparável, in casu, ao chefe ou líder de turma) não tende a deter poderes tão elevados quanto aqueles exigidos pela leitura inspirada, por exemplo, em Mario de La Cueva (que fala em alter ego do empregador). Porém, de qualquer modo, os poderes desse chefe departamental têm de ser significativos no contexto da divisão interna da empresa. É que se não o forem, tal chefe quedar-se-á submetido a um tipo de fiscalização e controle empresariais tão intensos que não iria se diferenciar dos demais empregados a ele submetidos, para os fins do artigo 62 da CLT. Ora, o preceito celetista quer excluir as regras relativas à jornada de trabalho quanto aos detentores de confiança, por considerar tais regras...
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. Situação não verificada nos autos. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70044081776, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/08/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. No caso em pauta, a comprovada dificuldade financeira da empresa devedora não tem o condão de autorizar o redirecionamento da execução para os seus sócios. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70045274628, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/09/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. No caso em pauta, a comprovada dificuldade financeira da empresa devedora não tem o condão de autorizar o redirecionamento da execução para os seus sócios. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70045274628, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/09/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE ANTIGA SÓCIA DA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1- Pedido de nulidade do `decisum. Fundamentação sucinta: malgrado o Julgador "a quo" ter fundamentado sucintamente a decisão que determinou a inclusão da agravante no pólo passivo da fase executiva, embasou tal providência no fato de ter reconhecido a sucessão empresarial. Assim, não há falar em vício processual a ensejar a nulidade da decisão agravada. 2- Inclusão da agravante no pólo passivo da demanda executiva. Ilegitimidade passiva: a desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciant...