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RECURSOS ORDINÁRIOS DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A hipótese dos autos não diz respeito à terceirização irregular de atividade-fim por meio de interposta pessoa, mas de relação de natureza comercial, o que afasta a possibilidade de responsabilização das empresas de telefonia pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora à autora. Apelos providos, no item. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. Caso em que a reclamante, vendedora externa, não estava sujeita a controle de horário pela empregadora. Hipótese de enquadramento das atividades na exceção do art. 62, inciso I, da CLT. Recurso provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. A alteração na estrutura jur...
...rcio de Cartões Ltda., que não é juridicamente razoável deferir-se o pagamento de saldo de salá...
O Decreto Municipal nº 03/2009 provocou substancial alteração na estrutura jurídica da EMTT que, além de ter as funções e obrigações absorvidas pela Secretaria Municipal, teve sua dotação orçamentária transferida para aquele órgão municipal, atraindo a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT, textual: ¿Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.¿ ¿Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.¿ Não há dúvida quanto à responsabilidade do Município agravante. A empresa pública reclamada não mais possui patrimônio capaz de responder pelas suas obrigações em consequência de ato praticado pelo próprio Poder Público Municipal que a ...
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA (VARIG LOGÍSTICA S.A.) E TERCEIRA (VOLO DO BRASIL S.A.) RECLAMADAS. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, c...
... estabelecem textualmente que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os...
As verbas concedidas pela Reclamada, com habitualidade, a título de incentivo de produção, possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, não existindo, portanto, nenhuma relação com a mudança do seu objeto social, mormente se tal benefício foi instituído, por meio de Portaria da Empresa, na qual consta, como motivação, a necessidade de promover a eficiência e a pontualidade dos seus empregados. Acrescente-se que a alteração na estrutura jurídica da empresa ou a sucessão trabalhista não afeta o que fora pactuado entre as partes contratantes, sendo nula, de pleno direito, a supressão da gratificação por incentivo deferida aos autores, nos termos do artigo 9º da CLT, por contrariar o princípio tuitivo do Direito do Trabalho e violar os artigos 10, 448 e 468 da CLT. Recur...
UNICIDADE CONTRATUAL. Mantida a sentença, ao fundamento de que não pode “a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa afetar os contratos de trabalho dos empregados, nos termos do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT”. Provimento negado ao recurso no tópico.
UNICIDADE CONTRATUAL. Mantida a sentença, ao fundamento de que não pode “a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa afetar os contratos de trabalho dos empregados, nos termos do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT”. Provimento negado ao recurso no tópico.
A alteração na estrutura jurídica da empresa, como é o caso de sucessão de empresa, não pode afetar os contratos de trabalho, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, e por isso independentemente de quem esteja ocupando, em determinado momento, o espaço do empregador; o sucessor deve responder pelos haveres trabalhistas Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo observada a unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação em face da ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo recorrente, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Recife, 02 de junho de 2010. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Federal do Trabalho Relator
A intenção do legislador, na hipótese de alteração na estrutura jurídica da empresa, foca-se na incolumidade do contrato de trabalho, independentemente de quem esteja ocupando, em determinado momento, o espaço do empregador; ou mesmo da forma como ele esteja constituído, inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. Tudo no propósito de estender as garantias conferidas pelo ordenamento jurídico ao trabalhador, na persecução das parcelas de natureza alimentar, buscando-se propiciar ao credor todas as possibilidades de recebimento do seu crédito. Neste sentido, a atual visão da sucessão trabalhista, a partir da reestruturação empresarial ocorrida no mercado brasileiro, passou a ser mais extensiva, dispensando, inclusive, para o seu reconhecimento, a presença do requisito pertinente à ausência...
Pacífico no âmbito doutrinário e jurisprudencial, sob o enfoque da continuidade das relações de trabalho, que qualquer alteração ou mudança na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, vale dizer preexistentes, segundo a dicção dos artigos 10 e 448 da CLT. De forma que, configura-se a sucessão de empresas, para efeito de responsabilidade trabalhista, ¿qualquer mudança intra ou interempresarial siginificativa que possa afetar os contratos empregatícios¿. Nessa hipótese, a sucessora assume total responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados, ainda que originados do liame mantido por seu antecessor. A caracterização da figura sucessória não pressupõe a transferência de "toda a organização empresarial", nem a extinção...
SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. CESP E CTEEP. RESPONSABILIDADE PELA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Restou incontroverso no acórdão Regional que a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP sucedeu a Companhia Energética de São Paulo - CESP, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, que garantem que a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar os contratos de trabalho. A decisão do Regional, no que define a ausência de responsabilidade solidária da CESP, encontra-se em consonância com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1. Precedentes. Não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empr...
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