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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. PRECEDENTES 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados, não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias a demonstrar a adoção desta medida excepcional.
A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais das garantias das ordens pública e da econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Juízo de probabilidades e Ilações abstra...
... preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso...
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O Casa Cor foi multado duas vezes pela Secretaria de Ordem Pública por falta de alvará.
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(Reg. Ac. 460.059). Relator: Des. Nívio Geraldo Gonçalves. Agravante: Cult Café Ltda. (Advs. Dr. Raul Canal e outros). Agravado: Distrito Federal (Adva. Dra. Ana Lúcia de Lima Costa - Procuradora do DF).Decisão: negar provimento. Decisão por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as ações de procedimento especial, como no caso, que trata de pedido de alvará de levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia - 15ª Vara.
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Ementa. Relatório. Voto. Voto divergente. Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS CONTRA VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. CLAMOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. FATO QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MERAS SUPOSIÇÕES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
Exige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
II. O juízo valorativo a respeito da gravidade genérica do crime, em tese, praticado pela paciente, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem co...
..., determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro moti...
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(Reg. Ac. 458.936). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Agravante: Distrito Federal (Adva. Dra. Izabela Frota Melo - Procuradora do DF). Agravado: Kento Imagem Corporal Ltda. Me (Adva. Dra. Patrícia Mendanha Lino).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.
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(Reg. Ac. 472.330). Relator: Des. Jesuíno Rissato. Apelante: Marco Antônio dos Santos Lima (Adv. Dr. Fernando Francisco Silva Junior). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, prover parcialmente.
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(Reg. Ac. 469.019). Relator: Des. Sérgio Rocha. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Deirdre de Aquino Neiva - Procurador do DF). Apelado: Ponta Negra Exposições Promoções de Eventos e Turismo Ltda. (Adv. Dr. Jurandir Grossmann Anastácio).Decisão: negar provimento. Unânime.
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(Reg. Ac. 413.346). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: Distrito Federal (Adva. Dra. Izabela Frota Melo - Procuradora do DF). apelada: lanchonete e confeitaria kumbuko ltda. me (adv. dr. wilson vieira melo).decisão: conhecer. negar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.