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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Correto o laudo técnico ao enquadrar as atividades exercidas pelo reclamante, nos períodos em que atuou como tratorista, devido ao contato com produtos químicos (hidrocarbonetos, graxas e óleos), como insalubres em grau máximo, pela análise qualitativa, em conformidade com o que preconizam os Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. Sendo incontroverso o ingresso habitual da reclamante em câmaras frias, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, o tempo de permanência no recinto é irrelevante, uma vez que a insalubridade gerada pelo agente frio é de análise qualitativa, e não quantitativa. A situação é de intermitência. Recurso provido.
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Acompanhamento. Papel da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento Na Elaboração do Plano Plurianual. Análise Quantitativa e Qualitativa Dos Atributos e Indicadores Dos Programas do Ppa. Recomendações.em Se Tratando De Auditorias De Natureza Operacional Ou Em Trabalhos Em Que Se Evidencie Esse Caráter,
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Exposição a vapores que contêm nitrosaminas, substância considerado insalubre em grau máximo, com base no Anexo 13 da NR-15. Não utilização de equipamentos de proteção hábeis a elidir a nocividade. Análise qualitativa da insalubridade, não cabendo desprezar o contato mínimo. Recurso da autora provido.
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RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. A aplicação de solventes à base de hidrocarbonetos caracteriza-se como insalubre em grau médio, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em relação à intensidade do contato e ao tempo de exposição, a legislação estabelece que não é necessário quantificar as substâncias morbígenas quando se trata de contato com hidrocarbonetos, pois a nocividade causada no organismo humano independe de dosagem, devendo a análise ser qualitativa e não quantitativa. Apelo a que se dá provimento.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADESIVOS. A insalubridade presente na exposição a adesivo composto de hexano decorre de análise qualitativa e não é elidida com a mera entrega de creme protetor, na medida que tais substâncias são depressoras do sistema nervoso central, e sua absorção se dá, também, pelas vias aéreas.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontroverso o contato com peças impregnadas de óleo mineral. Ausência de prova quanto ao fornecimento e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual. Análise qualitativa que permite a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso do autor provido.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Manuseio diário de óleos minerais considerado insalubre em grau máximo, com base no Anexo 13 da NR-15. Uso de equipamentos de proteção inábeis a elidir a nocividade das atividades do reclamante. Ausência de prova quanto à fiscalização do uso dos EPI's pela reclamada. Análise qualitativa da insalubridade, não cabendo desprezar o contato mínimo. Recurso do autor provido.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HEXANO. A aplicação de adesivo contendo hexano em sua composição caracteriza-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, item “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” A análise, nesse caso, é qualitativa, e o creme de proteção, por si só, não é suficiente para elidir a insalubridade. Apelo empresário não-provido.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. É insalubre em grau máximo o trabalho prestado em contato com óleos minerais e graxas, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, item “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro-de-fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”. A análise desse agente nocivo é qualitativa, e não quantitativa. Apelo não-provido.