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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.464/97. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. MAGISTRATURA.
ESCALONAMENTO. LEI N. 9.655/98. EC N. 19/98. AUTO-APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. LEI N. 10.474/2002.
Entende esta Corte que "o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece o foro do Distrito Federal como foro geral para as causas intentadas contra a União, de modo que, a limitação territorial prevista no diploma legal referido se aplica apenas às ações ajuizadas no foro do domicílio dos autores, do local do ato ou fato ou da situação da coisa" (AC 2004.34.00.046314-7/DF, Rel....
... Graus, teve o condão de invalidar a aplicação do critério anterior, que se fazia em obediência...
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