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PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO-CONHECIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. NÃO-CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausente prova do recolhimento das custas, é deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, razão pela qual dele não se conhece. Em decorrência, não se conhece do recurso adesivo interposto pelo reclamante, com fulcro no artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na forma do disposto no artigo 769 consolidado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com o efeito modificativo a que alude a Súmula nº 278 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Constatada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por eventual afronta ao art. 475-J do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O processo civil tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme prevê o art. 769 da CLT...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLÍCITAS. A teor do disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, compete ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, não estando obrigado a fazer referência expressa a dispositivos constitucionais e legais, ou ainda, a elementos de prova que não serviram de base para o seu julgamento, devendo, apenas, indicar na decisão os motivos que formaram seu convencimento.
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RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O processo civil tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme prevê o art. 769 da CLT, quando preenchidos dois requisitos: a) falta de previsão na CLT; e b) compatibilidade da norma secundária com as regras do processo do trabalho. Neste caso, não se constata o primeiro requisito, qual seja: a omissão na legislação trabalhista, porquanto o art. 883 da CLT prevê, expressamente, o caso de não pagamento espontâneo de quantia certa do executado. A regra do art. 475-J do CPC mostra-se incompatível com o processo do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sétima ré (TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A.). OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLÍCITAS. A teor do disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, compete ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, não estando obrigado a fazer referência expressa a dispositivos constitucionais e legais, ou ainda, a elementos de prova que não serviram de base para o seu julgamento, devendo, apenas, indicar na decisão os motivos que formaram seu convencimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLÍCITAS. A teor do disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, compete ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, não estando obrigado a fazer referência expressa a dispositivos constitucionais e legais, ou ainda, a elementos de prova que não serviram de base para o seu julgamento, devendo, apenas, indicar na decisão os motivos que formaram seu convencimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, contradição ou obscuridade. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLÍCITAS. A teor do disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, compete ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, não estando obrigado a fazer referência expressa a dispositivos constitucionais e legais, ou ainda a elementos de prova que não serviram de base para o seu julgamento, devendo, apenas, indicar na decisão os motivos que formaram seu convencimento.
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RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Pelas premissas fáticas contidas na decisão recorrida, verifica-se que o Regional não incorreu em ofensa direta ao dispositivos invocados em sede de Revista - seja para manter a indenização por danos morais, seja para deixar incólume o valor arbitrado pelo juízo de origem. A Corte a quo, no mínimo, conferiu razoável interpretação aos dispositivos apontados, o que não é suficiente para ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos da Súmulas n.º 221, II, do TST. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLÍCITAS. A teor do disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, compete ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, não estando obrigado a fazer referência expressa a dispositivos constitucionais e legais, ou ainda, a elementos de prova que não serviram de base para o seu julgamento, devendo, apenas, indicar na decisão os motivos que formaram seu convencimento.
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PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO-CONHECIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO-CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausente prova do recolhimento do depósito recursal e das custas, é deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, razão pela qual dele não se conhece. Em decorrência, não se conhece do recurso adesivo interposto pelo reclamante, com fulcro no artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na forma do disposto no artigo 769 consolidado.