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CIVIL. SEGURO DE VIDA. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CC ANTERIOR, ART. 178, PARÁGRAFO 6º, II; CC ATUAL, ART.206, PARÁGRAFO 1º, II.
SÚMULA N. 101-STJ.
Prescreve em um ano a ação que postula indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo.
II. Recurso especial conhecido e provido. Ação extinta, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(REsp 759.221/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/05/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE . INDENIZAÇÃO NO VALOR PREVISTO NA APÓLICE. Cabe a indenização postulada, uma vez que o laudo pericial não foi conclusivo no sentido que a invalidez decorreu exclusivamente de doença. Aplicação do art. 47 do CDC. Havendo previsão na apólice de cobertura para o caso de acidente, devida é a indenização no valor previsto na apólice. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040209421, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. - Os réus não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, porquanto nem sequer juntaram a apólice do seguro de vida (art. 333, II, do CPC). - Também não há prova de declaração de saúde do segurado. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento postulado na inicial. - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040787525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. - Os réus não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, porquanto nem sequer juntaram a apólice do seguro de vida (art. 333, II, do CPC). - Também não há prova de declaração de saúde do segurado. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento postulado na inicial. - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040787525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. - Os réus não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, porquanto nem sequer juntaram a apólice do seguro de vida (art. 333, II, do CPC). - Também não há prova de declaração de saúde do segurado. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento postulado na inicial. - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040787525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. - Os réus não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, porquanto nem sequer juntaram a apólice do seguro de vida (art. 333, II, do CPC). - Também não há prova de declaração de saúde do segurado. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento postulado na inicial. - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040787525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. - Os réus não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, porquanto nem sequer juntaram a apólice do seguro de vida (art. 333, II, do CPC). - Também não há prova de declaração de saúde do segurado. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento postulado na inicial. - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040787525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. - Os réus não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, porquanto nem sequer juntaram a apólice do seguro de vida (art. 333, II, do CPC). - Também não há prova de declaração de saúde do segurado. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento postulado na inicial. - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040787525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. - Os réus não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, porquanto nem sequer juntaram a apólice do seguro de vida (art. 333, II, do CPC). - Também não há prova de declaração de saúde do segurado. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento postulado na inicial. - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040787525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. - Os réus não lograram êxito em provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, porquanto nem sequer juntaram a apólice do seguro de vida (art. 333, II, do CPC). - Também não há prova de declaração de saúde do segurado. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento postulado na inicial. - Os juros moratórios incidem a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040787525, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)